
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752466-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o chamamento do feito à ordem e a respectiva intimação para a realização do preparo, a inércia do requerente impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos dispostos pelo art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emerson Abel Towenko Garcia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movida pelo agravante, em desfavor do Banco do Brasil S.A, ora agravado.
Conclusos os autos a esta Relatoria, constatou-se que, no ato de interposição da petição instrumental, embora a parte Requerente tenha feito referência - no item III - ao integral recolhimento do valor relativo ao preparo recursal (ID 3597973, pág. 3/4), deixou de comprovar o pagamento, razão pela qual, através do Despacho de ID 9682788, foi determinada a intimação para o recolhimento das custas, em dobro, em cumprimento à disposição do art. 1.007,§4°, do CPC, sob pena de deserção.
Sem comprovação do agravante.
Relatório suficiente.
Decisão.
Na hipótese, verificando-se a ausência do preparo, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”
No caso em apreço, como relatado, constatou-se que, na petição inicial deste recurso, embora o agravante tenha enunciado o recolhimento do preparo recursal, deixou de demonstrá-lo na interposição do presente instrumento e, mesmo após a efetiva intimação para a realização do ato, não o fez, motivo ensejador à aplicação da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º, do CPC, a saber:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da deserção.
Oficie-se ao juízo quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, 14 de março de 2023.
0752466-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação
AutorEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2023