TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013510-74.2019.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE REALIZOU O EMPRÉSTIMO. QUESTIONA OS JUROS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013510-74.2019.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 7140928, pag. 72/73) que reconheceu a inexistência do contrato nº 803012667, bem como para condenar a instituição requerida a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 1.500,00 a se abster de efetuar descontos em relação ao contrato citado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Razões do recorrente (ID 7140928, pag. 74/97), alegando que o contrato foi regularmente contratado e cobrado da parte recorrida, que o recorrente pode ter sido vítima de fraude, que o defeito ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não existe defeito na prestação de serviço, não cabimento da repetição do indébito, não existe dano moral, questiona o valor da indenização.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7140928, pag. 105/110).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora em sua inicial declara que realizou o empréstimo, afirmando apenas que os juros são abusivos, bem como questiona suas cláusulas, confirmando, portanto, a celebração do contrato.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente
Teresina, 22/05/2023
0013510-74.2019.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO
Publicação22/05/2023