TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800249-53.2019.8.18.0040
APELANTE: PAULA TEREZA SILVA DE CASTRO, EURIDES MARIA DA SILVA NETA, RITA MARIA PEREIRA FEITOZA, MARCELO DO NASCIMENTO BORGES, ANTONIO FRANCISCO MACHADO RIBEIRO
Advogado(s): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA. MULTA INDEVIDA. CONHECIMENTO DOS FATOS. PROVAS SUFICIENTES. PRETENSÃO INDEVIDAMENTE DEDUZIDA. COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. PERCENTUAL SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Sentença promovida por PAULA TEREZA SILVA DE CASTRO e OUTROS em face de TIM NORDESTE S.A., objetivando o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como a majoração desta.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6373860):
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES[2] os pedidos contidos na peça inaugural, o que faço com fulcro nos arts. 373, I e 487, I, todos do Código de Processo Civil e, PROCEDENTE o pedido contraposto da ré, para CONDENAR os autores por litigância de má-fé, devendo pagar a ré multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Presentes os requisitos legais, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §§2º, 3º e 4º do CPC.”
Inconformada a parte apelante recorre objetivando a reforma da sentença para que seja absolvida da condenação por litigância de má-fé (ID 6373862).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do mesmo (ID 6374566).
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (ID 7862774).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
A parte apelante, fundamentalmente, apega-se à narrativa de que a parte apelada não anexou aos autos a devida prova do cumprimento da ordem judicial e que esperou 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado da ação originária, para acionar o judiciário em razão da inércia da operadora de telefonia, não havendo dolo ao promover a presente execução.
No caso sub examine, as provas acostadas pela parte apelada bastam, por si sós, para comprovar o devido cumprimento da ordem judicial.
Ademais, a parte apelada anexou aos autos extratos de utilização dos serviços por uma das exequentes/apelantes, que ainda utiliza os serviços de telefonia da executada/apelada e, ainda, telas de seus sistemas que comprovam a efetividade dos serviços prestados em Batalha-PI. Por outro lado, a parte apelante não juntos aos autos qualquer documento que comprove o descumprimento da ordem judicial pela parte apelada.
Quanto ao argumento da parte apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada, assim não entendo.
Como bem fundamentado no decisum a quo:
“No que toca a alegação de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ pelos autores, sabe-se que esta ocorre quando presente prova de que fora deduzida pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterada a verdade dos fatos; usado o processo para conseguir objetivo ilegal; oposta resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme expresso no art. 80 do CPC.
Conforme art.5° do CPC, todo aquele que de qualquer forma participa do processo, tem o dever precípuo de zelar pelo princípio da boa-fé, o que não foi atentado pelos Autores ao ajuizar a demanda executando obrigação já adimplida.”
Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(...)”
Com efeito, observo que Juízo singular aplicou a penalidade de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que no próprio artigo 81 do Código de Processo Civil consta que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e INFERIOR a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (Destaquei)
Logo, com a devida vênia ao ilustre sentenciante, o valor da multa não pode ser de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Diante disso e considerando a conduta da parte apelante, já descrita, reduzo o valor da multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, de ofício, reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, de ofício, reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800249-53.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAULA TEREZA SILVA DE CASTRO
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação10/05/2023