TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802466-10.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
3. O preenchimento de documento em branco implica automaticamente na outorga de mandato em favor da pessoa/empresa destinatária do documento. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo Nº 0802466-10.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que nunca teria firmado o contrato de empréstimo com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por contestação, o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação.
O banco apresentou cópia do aludido contrato (Num. 7824014 - Pág. 01/06) e juntou comprovante de transferência do valor contratado (Num. 7824415 - Pág. 01), qual seja, extrato da conta da parte autora.
Por sentença (Num. 7824420 - Pág. 01/02), o d. Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenando, ainda, a parte autora a pagar a quantia correspondente a oito por cento (8%) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a demanda.
A parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como defende não ter recebido o valor contratado.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Assim, tenho que a autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. Apesar de defender ser analfabeta, o banco quando da apresentação de sua contestação, apresentou documentos da parte autora no qual consta sua assinatura, não subsistindo, assim, ser analfabeta.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, como se observa nos documentos (Num. 7824014 - Pág. 01/06), não subsistindo as alegações de que não realizara referido pacto. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida a sentença.
No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado (Num. 7824415 - Pág. 01), anexando extrato da conta da parte autora, não subsistindo o argumento de que não teria a parte autora recebido o valor supostamente contratado, eis que a parte autora não contestou referida informação quando intimada para replicar.
A parte autora, se insurgindo contra tal documento, diante da comprovação e validade do contrato, deveria ter trazido aos autos algum documento hábil para sustentar seus argumentos.
Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
A manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente, como explanado acima.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, que ficam em condição suspensiva, haja vista a gratuidade de justiça concedida.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0802466-10.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2023