Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801268-63.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801268-63.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801268-63.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: TEREZINHA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA, ARIANA LEITE E SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que foi induzida em erro durante a contratação de cartão Bonsucesso, uma vez que informou ao banco que não queria o cartão de crédito para compras, mas apenas para saques, e constatou que os valores descontados do seu contracheque não eram abatidos da dívida original. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, in verbis:

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral e restituição de valores. De outra parte, desconstituo o contrato objeto desta lide. Condeno o Banco Bonsucesso a pagar o valor de R$ 4.687,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/08/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (30/05/2020), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).


Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega cerceamento de defesa, decadência, prescrição, legalidade do contrato. Requer o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão. Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição, e não decadência. Em relação à prejudicial de prescrição, considerando que a presente demanda se trata de relação de consumo e tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. Uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05/2020, iniciando-se os descontos a partir de 05/2016, há que se reconhecer a não ocorrência da prescrição em relação ao referido contrato.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo a regularidade do negócio jurídico ora impugnado, uma vez que a parte recorrente juntou o contrato e comprovante de transferência somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:



Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.



Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.



Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples. Dessa restituição, deve ser compensado aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à parte autora. No presente caso, a ia parte autora confessou ter recebido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais, bem como para reduzir a multa fixada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0801268-63.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BONSUCESSO

Réu

TEREZINHA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

07/06/2023