Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0001318-84.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001318-84.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, AMELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO DE SOUSA BATISTA, ANTONIO EDMILSON CASTRO, ANTONIO FRANCISCO COSTA SALES, ANTONIO LUIZ PEREIRA, ANTONIO NELSON DOS REIS LIMA, BERNARDO DE OLIVEIRA CHAVES, DEUSLENA LOPES GUIMARAES MORAES, ELEONICE DE SOUSA REIS FELIX, ELISA ALVES DE AGUIAR SILVA, EVALDO ABREU, FLORISMAR GALVAO DE MIRANDA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO OLIVEIRA, FRANCISCO RODRIGUES DE SARAIVA, JOAQUINA REGIS DE SOUZA SOARES, JOSE ELTON OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL, JONAS LUIZ DAMASCENO, MANOEL DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL CLAUDE FARIAS, MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA, MARIA DA SALETE CASTRO, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA, MARIA DE JESUS LIMA, MARIA DE JESUS SOUSA, MARIA DE NAZARE DA SILVA SOARES, MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO, MARIA DO SOCORRO BASILIO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA, MARIA DO SOCORRO PINTO DE ALMEIDA, MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA CELIA DE MENDONCA, MARIA JOSE DE SOUSA VIANA, MARIANO LIMA DA SILVA FILHO, MARTINHO JOSE DA SILVA NETO, PEDRO DE SOUSA ARAGAO, RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PORTO, RITA DE CASSIA AZEVEDO, ROSILENE ARAUJO PEDROSA, SEBASTIAO OLIVEIRA DE JESUS, TANIA MARIA DA COSTA SOBRAL CALAND, TERESINHA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO, TERESINHA DE JESUS SOUSA SOARES DA SILVA, WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO E OUTROS contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0002889-68.2010.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra CAIXA SEGURADORA S.A., ora agravada.

É o que interessa relatar.

Antes de apreciar o mérito deste recurso, impõe-se realizar um breve histórico de atos praticados neste recurso, bem como na ação originária.

Na decisão recorrida (Id 6245292, 385), proferida em 15.01.2016, o r. Magistrado singular determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista que julgou a Justiça Estadual incompetente para o processo e julgamento do feito.

Na decisão monocrática Id 6245292, p. 639/642, este Relator não conheceu deste recurso, haja vista a ocorrência de deserção.

Interposto pelas partes agravantes Agravo Interno, tendo sido determinada a sua autuação (Processo nº 0000069-59.2020.8.18.0000), nos termos do Despacho Id 6245292, p. 649.

Ocorre que, posteriormente, considerando que a Caixa Econômica Federal requereu o deslocamento do feito para a Justiça Federal, por entender que o processo originário trata de seguro habitacional vinculado à apólice pública, bem como, considerando que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença de Empresa Pública Federal no feito (Súmula nº 150, do STJ), fora determinado o encaminhamento destes autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme Decisão Id 6245292, p. 657/658.

Constata-se, ainda, que contra o referido ato decisório, disponibilizado no Diário eletrônico nº 9.265, de 26.11.2021, com publicação em 29.11.2021, não houve recurso.

Não bastasse isso, compulsando os autos da ação originária, observa-se que foram eles encaminhados para a referida Justiça Federal.

Considerando os fatos acima narrados, impõe-se promover o juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se cuide de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se, que, apesar de haver determinado o encaminhamento dos autos deste recurso para a Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) com fundamento na Súmula nº 150, do STJ, conforme Decisão Id 6245292, p. 657/658, não há razão para o citado deslocamento, haja vista que este Agravo de Instrumento fora interposto visando questionar, justamente, o ato decisório proferido pelo r. Juízo singular que declarou a sua incompetência.

Ocorre que, contra a decisão monocrática exarada por este Relator não houve impugnação pelas partes recorrentes, o que evidencia a superveniente ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC), ante a preclusão consumativa do ato.

Enfim, é de se destacar que compulsando a ação originária, fora nela certificado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, incumbindo-lhe, desse modo, a apreciação de existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 14 de março de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001318-84.2016.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001318-84.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

16/03/2023