Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0015521-82.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SISDEB SISDEB BMG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015521-82.2015.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015521-82.2015.8.18.0001

RECORRENTE: EDIMILSON VICENTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SISDEB SISDEB BMG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a SISDEB BMG.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor referente aos descontos indevidos na sua conta corrente, já calculados em dobro; condenou o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; determinou o fim dos descontos realizados sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos pressupostos de admissibilidade; a ilegitimidade passiva do Banco BMG; do mérito e razões para a reforma da decisão, requerendo o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa SISDEB BMG, desse modo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Quanto a análise da ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, sigo a mesma fundamentação da sentença para não acolher tal preliminar.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente dano moral reconhecido em sentença, pois os dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Teresina, 01/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0015521-82.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EDIMILSON VICENTE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/06/2023