Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800333-44.2020.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800333-44.2020.8.18.0129 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800333-44.2020.8.18.0129

RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO

RECORRIDO: JOAO IRENE FILHO

Advogado(s) do reclamado: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800333-44.2020.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RECORRIDO: JOAO IRENE FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO - PI18111-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e estelionato praticado pelo banco requerido. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 6991518), in verbis:


Ante o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar deferida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com relação ao cartão de crédito consistente na operação n. 001431649760000 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados, bem como a exclusão definitiva da inscrição do promovente nos órgãos de restrição ao crédito;

B) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.


Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: da lide e da sentença recorrida; – das razões para a reforma da sentença recorrida; a origem do débito e do inadimplemento contratual; da cessão de crédito e da notificação válida; – subsidiariamente, no ocaso de pairar dúvida da assinatura da parte autora junto aos documentos acostados pela ora recorrente requer-se a extinção do feito por necessidade de realizar prova pericia; ausência do nexo de causalidade; razões para redução do quantum arbitrado. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedente os pedidos iniciais (id 6991525).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 6991529).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, observo ser totalmente desnecessária a perícia grafotécnica ante a clara diferença existente entre as assinaturas da pessoa que assinou e a assinatura nos documentos pessoais do autor apresentados na exordial, o que sugere uma falsificação grosseira do instrumento negocial, bem como a diferença das fotografias se tratando de pessoa diversa.

Passo ao mérito.

Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se caracteriza como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.

A parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo que ensejou a negociação de seu nome com o banco recorrente.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação, ante o não pagamento das parcelas.

Em se tratando de contrato de financiamento, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.

In casu, em razão da evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoais acostados aos autos, o que põe em xeque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado  e indevida a negativação do nome da parte autora.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Em relação à indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0800333-44.2020.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Réu

JOAO IRENE FILHO

Publicação

20/06/2023