TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-11.2021.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Apelante: GEMMA GALGANI DOS SANTOS MEDEIROS
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADMINISTRADOR. POSSE. REQUISITOS. NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Consoante relatado, depreende-se que fora realizado concurso público, conforme o Edital SEDUC-PI/GSE nº 03/2021 da Secretaria Estadual de Educação – PI, destinado ao preenchimento de diversos cargos, dentre eles o de Administração e Administração de Empresas – Grupo 13, sendo a Impetrante classificada na 5º (quinta) posição no seu grupo. 2. Porém a impetrante apresentou diploma de graduação em Bacharelado em Administração Pública. 3. A apelante/impetrante apresentou justificativa, tendo sido indeferida (documento ID. 8760179) nos seguintes termos: “É exigência que o candidato tenha a formação superior respectiva ao grupo que informou no ato da inscrição, de acordo com o Anexo I, Grupos de formação exigida para todas as modalidades, porém não apresentou documento comprobatório respectivo fazendo jus a eliminação.”4. O curso de Administração é voltado para compreensão e atuação no funcionamento de uma empresa privada, suas áreas e funcionais. Já a formação em Administração Pública explora mais sobre o funcionamento de órgãos públicos, política, economia e todo o universo relacionado às empresas públicas. As duas formações não se confundem, não podendo a segunda suprir a exigência da primeira. 5. No caso sob análise, não assiste direito a pretensão do apelante/impetrante, ante ao não preenchimento dos requisitos para investidura no cargo. 6. Da análise dos documentos acostados ao feito, observa-se que a apelante/impetrante não possuía, ao tempo da convocação para a mencionada posse no certame, o grau de escolaridade previsto no Edital SEDUC-PI/GSE nº 03/2021, qual seja, a formação do curso de Administração, motivo pelo qual não faz jus à nomeação pretendida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter todos os termos da sentença de origem que negou a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por GEMMA GALGANI DOS SANTOS MEDEIROS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Secretária de Estado da Educação, ELLEN GERA DE BRITO MOURA.
A sentença recorrida negou a segurança pleiteada, ante a inexistência de ilegalidade a ser sanada, por entender ausentes requisitos necessários e exigidos no edital para o exercício do cargo, qual seja a comprovação de formação superior compatível com a modalidade pedida no Anexo I do edital.
Em suas razões ID. 8760205, a apelante aduz que houve error in judicando quando deixou de valorar a prova apresentada e negou a segurança por ausência de cumprimento dos requisitos do edital. Afirma que a expectativa se convola em direito líquido e certo mediante a demonstração do diploma necessário para exercer o cargo disposto no edital, sob pena de diferenciação indevida dos dois bacharelados, tornando um deles de segunda categoria e efetuando reprovável discriminação para acesso a um mesmo cargo, o que se mostra inadmissível.
Pleiteou o conhecimento e provimento do apelo a fim de ser concedida a segurança, de sorte a determinar que a autoridade apontada como coatora considere o diploma de Bacharel em Administração Pública da impetrante como documento capaz de satisfazer o requisito contido no anexo I, Grupo 13, do Edital SEDUC nº 03/2021.
Em contrarrazões (ID. 8760208), o Estado do Piauí refuta integralmente todos os fundamentos suscitados no recurso de apelação, haja vista não haver nenhuma alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido e, ao final, ratifica os argumentos apresentados na defesa.
Em manifestação ID. 9591234, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença que denegou a segurança.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos legais de admissibilidade do recurso, conheço do presente apelo.
Nos termos do inciso LXIX do art. 5° da CF/88, o Mandado de Segurança é remédio constitucional cabível para a defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas.
Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento de impetração.
No caso em análise, cuida-se apelação cível interposta e face de sentença nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por GEMMA GALGANI DOS SANTOS MEDEIROS em face de ato emanado pelo Secretário de Estado da Educação.
Consoante relatado, depreende-se que fora realizado concurso público, conforme o Edital SEDUC-PI/GSE nº 03/2021 da Secretaria Estadual de Educação – PI, destinado ao preenchimento de diversos cargos, dentre eles o de Administração e Administração de Empresas – Grupo 13, sendo a Impetrante classificada na 5º (quinta) posição no seu grupo.
Porém, a impetrante apresentou diploma de graduação em Bacharelado em Administração Pública.
Conforme demonstra o resultado final ID. 8760180, a impetrante/recorrente foi eliminada por não cumprimento dos itens 5.6 D e 5.20 B do edital, que exigia:
5.6 As inscrições serão realizadas no endereço www.seduc.pi.gov.br/concursos/ no período compreendido, entre às 08:00h do dia 01/03/2021 às 23:59h do dia 08/03/2021 HORÁRIO DE BRASÍLIA, conforme os seguintes procedimentos:
[…]
d. Preencher o Currículo On-line, devendo o candidato registrar cada item do seu currículo a ser pontuado e anexar sua documentação através de upload no sistema de inscrição, escaneada em formato PDF, respectiva ao item marcado;
5.20 As informações prestadas no ato de Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, sendo ELIMINADO do Processo Seletivo Simplificado aquele que:
[...]
b. Não preencher o currículo ou não enviar a documentação conforme solicitado;
A apelante/impetrante apresentou justificativa, tendo sido indeferida (documento ID. 8760179) nos seguintes termos: “É exigência que o candidato tenha a formação superior respectiva ao grupo que informou no ato da inscrição, de acordo com o Anexo I, Grupos de formação exigida para todas as modalidades, porém não apresentou documento comprobatório respectivo fazendo jus a eliminação."
O curso de Administração é voltado para compreensão e atuação no funcionamento de uma empresa privada, suas áreas e funcionais. Já a formação em Administração Pública, explora mais sobre o funcionamento de órgãos públicos, política, economia e todo o universo relacionado às empresas públicas. As duas formações não se confundem, não podendo a segunda suprir a exigência da primeira.
Conforme demonstra os autos, a apelante/impetrante não demonstra a existência de direito líquido e certo quando teve sua justificativa indeferida pela administração, ao apresentar diploma diverso do exigido pelo edital para seu grupo.
A impetração do mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo. Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).
Da análise dos documentos acostados ao feito, observa-se que a apelante/impetrante não possuía, ao tempo da convocação para a mencionada posse no certame, o grau de escolaridade previsto no Edital SEDUC-PI/GSE nº 03/2021, qual seja, a formação do curso de Administração, motivo pelo qual não faz jus à nomeação pretendida.
A Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na lei, com requisitos e aplicação previamente definidos. Pode dispor, no entanto, em situações que permeiam pela oportunidade e conveniência da Administração, os quais são submetidos ao critério do próprio agente público a escolha da melhor forma e método de sua realização. A não observância das regras insculpidas no edital do certame interfere no plano de sua legalidade, sendo imposição de lei a obediência às regras editalícias, evitando-se o desvirtuamento da regra que acarreta ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, 'caput' da CF/88), da isonomia, impessoalidade e moralidade.
Acerca dessa vinculação ao instrumento convocatório, a jurisprudência é pacífica.
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa. Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1384138 RJ 2013/0148317-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)
Destaco, por oportuno, precedente do Superior Tribunal de Justiça que em situação análoga, assim decidiu:
"(...) O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público. II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não se pode garantir a investidura de candidato, que não apresenta, para fins de habilitação em concurso público, documento expressamente exigido pelo edital, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade. III - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a posse e exercício de candidato a cargo de professor da rede estadual que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório. IV - Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam di-reitos...". (STJ - RMS 21819 / PR - Rel. Ministro GILSON DIPP - DJ 05.02.2007)
Desta forma, ante a não comprovação de ofensa ao direito líquido e certo da apelante/ impetrante, necessário se faz o desprovimento do apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter todos os termos da sentença de origem que negou a segurança pleiteada.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801058-11.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorGEMMA GALGANI DOS SANTOS MEDEIROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023