Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800653-60.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DA DEMANDADA PELA FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800653-60.2020.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800653-60.2020.8.18.0011

RECORRENTE: JOSE PEDRO DE SOUSA, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA, FABIO FRASATO CAIRES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BMG SA, JOSE PEDRO DE SOUSA, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DA DEMANDADA PELA FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DEMANDADO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800653-60.2020.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: JOSE PEDRO DE SOUSA, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA, FABIO FRASATO CAIRES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, JOSE PEDRO DE SOUSA, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial, verbis:

Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para:

1. DECLARAR a nulidade do contrato de adesão ao cartão de nº 5259.2212.5883.2111, cartão de crédito consignado, objetos da presente ação;

2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;

3. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor atual de R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente a descriminação da rubrica “318 - Banco BMG” da folha de pagamento da parte Autora, em até 30 (trinta) dias, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) com limite de 10 dias.

4. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 3.705,12 (três mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, art. 405, do CC.

Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o recurso inominado, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença apenas para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais.

Também inconformado, a parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessidade de compensação do valor do empréstimo e a aplicação do princípio do razoabilidade quanto à determinação de multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Contrarrazões de ambas as partes.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário de largada consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos de contrato irregular de n° 9503260, no valor reservado de parcela de R$ 44,00, com descontos entre março de 2016 e fevereiro de 2017.

O Banco recorrido apresentou contrato de n° 40414238 com assinatura da parte autora e comprovante de transferência dos valores. Aduz ainda que o nº 40414238, em que pese ser indicado na Inicial como contrato, na verdade é o número da reserva de margem (RMC), no valor de R$ 44,00, incluída em 03/2016, referente ao cartão de crédito, e código de adesão (ADE) nº 40414238, que fora devidamente contratada pelo recorrente.

Cabe enfatizar que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, assim, o contrato de reserva de margem nº 9503260 impugnado na inicial, trata-se de reaverbação, devido a uma perda ou aumento da margem consignável não sendo possível continuar efetuando os descontos do contrato inicial de reserva, que referem-se ao contrato de adesão de cartão de crédito de nº 40414238, o qual foi anexado.

Neste sentido, a parte recorrida juntou cópia do contrato, contendo assinatura da parte e comprovante válido do repasse dos valores contratados.

Quanto a alegação de numeração distinta, não acarreta o acolhimento de sua pretensão, porquanto o fundamento exposto na petição inicial era a ausência de contratação do cartão de crédito em questão, o que foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.

Além disso, NÃO SE TRATAM DE NÚMEROS DE CONTRATOS DIFERENTES, pois os números apontados na inicial e no contrato são só mesmos, a diferença entre as datas de inícios e valores descontados são referentes as alterações da margem consignável da consumidora, que a cada mudança, muda o percentual alvo do contrato, que não detém parcelas fixas, bem como, muda conforme a cada mudança, extinguindo a rubrica antiga e nascendo a nova, havendo constante mudança dos valores e data de início.

Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.

Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:

 

RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE)Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019.

 

 

Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada e improcedência da demanda é medida que se impõe.

Com o provimento do recurso da demandada, resta, por lógica, improvido o pedido da parte autora de arbitramento de danos morais.

Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao recurso da parte demanda para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguencia, nego provimento ao recurso da parte autora.

Ônus de sucumbência apenas pela parte autora recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800653-60.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEDRO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/05/2023