Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000364-58.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000364-58.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000364-58.2016.8.18.0058

APELANTE: ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.


 

 

 



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que move contra o BANCO CETELEM S.A. 

A referida sentença (id. 6645864) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais. 

Inconformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6645865), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. Ainda, acerca da transferência dos valores discutidos, alega a ausência de documento autenticado capaz de comprovar a realização do crédito em seu favor. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 6645868), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (id nº 8389371)

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que interessa relatar. 

 

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 


 

I. ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.

 

II. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

No caso em tela, cinge-se o mérito à discussão da validade do contrato de empréstimo consignado nº 197006462, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e TED do crédito contratado, suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; nestes termos:


“Quanto ao objeto, inexiste nenhum fundamento para sua nulidade, nem mesmo há alegação na presente demanda que especifique nenhum vício existente de forma concreta e explícita.

[...]

Não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, havendo mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações.”


Neste ponto, filio-me ao entendimento do magistrado da origem.

Quanto à alegação de vício formal na contratação, o juízo primevo entendeu pela inconsistência probatória acerca da condição de analfabeta funcional. Em que pese haja, de fato, exigência de forma diferida para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes entabulados no art. 595, do CC (assinatura a rogo na presença de duas testemunhas), constato que a Apelante, a Sra. Aldnora Saraiva dos Santos Silva não é pessoa analfabeta, porque a sua Carteira de Identidade (id 1543102, pág 18), bem como o contrato foram perfeitamente assinados por ela.

Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id nº 6645857), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id nº 6645856), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.

Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).


Desta forma, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente

Sem parecer do Ministério Público Superior

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000364-58.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/05/2023