TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013714-85.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: SIMIAO MATIAS CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenar o banco requerido a restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados.
Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese (ID 7560483, págs. 76/90), cerceamento de defesa e a regularidade da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 7560483, págs. 94/103.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Suscita o apelante cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau em virtude do julgamento da lide sem que fosse autorizada a expedição de ofício ao banco para verificar se houve a transferência bancária.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
A propósito convém destacar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO -MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE GÁS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO – INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova quando esta é desnecessária para a solução da lide. (TJMS. Apelação n. 0823641-15.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/03/2019, p: 07/03/2019) negritei
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento [...] Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1173801/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28-8-2018, DJe 4-9-2018).
Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a dilação probatória, julga a lide com base nos elementos de provas já coligidos. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância.
Assim, no que diz respeito ao requerimento do apelante de expedição de ofício ao banco para apresentação de extratos, tenho que o indeferimento desse requerimento pelo juízo a quo não configurou cerceamento de defesa, uma vez que se ele afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da apelada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira.
Por tais razões, reputo ausente cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Examinando a lide, afiro que a controvérsia está relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Não o fez.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0013714-85.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuSIMIAO MATIAS CARNEIRO
Publicação06/06/2023