Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801954-68.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma. Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC. 3. No caso dos autos, resulta evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801954-68.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801954-68.2021.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma. Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC. 3. No caso dos autos, resulta evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 4. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 7318759, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7318764. Em suas razões, alega o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos com a finalidade de exigir a apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco apelado. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7318917, onde alega a necessidade de manutenção da sentença recorrida, com fundamento na ausência de interesse de agir.

Na decisão de ID 7330225, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de empréstimo, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora/apelante.

A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil.

Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC.

Acontece que apenas um dia depois do ajuizamento do presente feito, o autor/apelante já ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Relação jurídica, referente ao mesmo contrato (processo nº 0801991-95.2021.8.18.0088), onde também postula a exibição deste.

Dito isso, se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição.   

Ausente o interesse de agir, condição essencial da ação, é de fato o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer reforma.

Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0801954-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2023