Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801584-80.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes, que vicie sua existência válida, não haverá anulação do referido negócio. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801584-80.2019.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801584-80.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes, que vicie sua existência válida, não haverá anulação do referido negócio.

2. Apelação conhecida e desprovida.

 


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0801584-80.2019.8.18.0049).

Na sentença (id. Num. 7938746), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.

Em suas razões recursais (id. Num. 7938748), a recorrente sustenta a irregularidade da contratação. Defende não existir conduta da autora a ensejar a condenação por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 7938751), o apelado defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA  COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

No caso em exame, a recorrente pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado. Juntou, ainda, o comprovante de repasse do valor contratado.

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a recorrente não apresentou nenhum documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se a requerente a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )

 

Por conseguinte, não há comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes.

Noutra banda, a recorrente defende a inexistência de conduta ensejadora da condenação por litigância de má-fé. Quanto a este ponto, destaco que o douto juízo a quo, em que pese tenha mencionado sobre a pretensão da autora em alterar a verdade dos fatos, não fixou a condenação por litigância de má-fé em desfavor da autora no dispositivo da sentença. Portanto, despiciendo tratar sobre o tema.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0801584-80.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/04/2023