Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000168-97.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa argumenta que não foi observado o rito previsto no art. 55 da Lei de Drogas, porém, não deixa claro ao expor de que maneira esse fato teria sido prejudicial ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não se pode reconhecer tal nulidade, pois a teor do art. 563 do CPP, mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, pelo princípio do pas de nullité sans grief. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: “ a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.” 3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 4. In casu, resta constatada que o réu foi surpreendido com 21 (vinte e um) invólucros de cocaína, além de R$810,00 (oitocentos e dez reais), em notas fracionadas, que não se destinavam ao consumo, vez que, após buscas realizadas na empresa do acusado foram encontrados uma balança precisão, mais 01 (um) invólucro de cocaína. 5. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 6. A cocaína possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base. 7. Levando em consideração a quantidade de droga apreendida que, embora não seja excessiva, é significativa, em um total de 94 (noventa e quatro) gramas, além do fato de estarem fracionadas em um total de 21 invólucros (no ponto da mercancia) e de ter sido apreendida relevante quantia de dinheiro e balança de precisão, resta induvidosa a prática delitiva em comento, não havendo que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. 8. Dosimetria. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000168-97.2020.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000168-97.2020.8.18.0042

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ

Apelante:  WERLY DE SOUZA SILVA

Advogado: Dimas Batista De Oliveira (OAB/PI n° 6843)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  A defesa argumenta que não foi observado o rito previsto no art. 55 da Lei de Drogas, porém, não deixa claro ao expor de que maneira esse fato teria sido prejudicial ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não se pode reconhecer tal nulidade, pois a teor do art. 563 do CPP, mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, pelo princípio do pas de nullité sans grief.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de  que: “ a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.”

3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

4. In casu, resta constatada que o réu foi surpreendido com 21 (vinte e um) invólucros de cocaína, além de R$810,00 (oitocentos e dez reais), em notas fracionadas, que não se destinavam ao consumo, vez que, após buscas realizadas na empresa do acusado foram encontrados uma balança precisão, mais 01 (um) invólucro de cocaína.

5. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

6. A cocaína possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base.

7. Levando em consideração a quantidade de droga apreendida que, embora não seja excessiva, é significativa, em um total de 94 (noventa e quatro) gramas, além do fato de estarem fracionadas em um total de 21 invólucros (no ponto da mercancia) e de ter sido apreendida relevante quantia de dinheiro e balança de precisão, resta induvidosa a prática delitiva em comento, não havendo que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.

8. Dosimetria. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 

9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WERLY DE SOUZA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Segundo a denúncia, in verbis:

“ No 04/04/2020, por volta das 11h, policiais militares realizavam blitz na PI 247, ocasião que avistaram um veículo modelo Astra, marca GM, realizar manobra brusca para não passar pela barreira policial. Ato contínuo, policiais empreenderam perseguição ao veículo, tendo o localizado em frente a empresa WS AGRONEGÓCIOS E TRANSPORTADORA, ocasião que constataram que o condutor do veículo era WERLY. 

Em razão das fundas suspeitas e com a anuência do denunciado, realizaram busca no veículo, momento no qual policiais perceberam o denunciado se afastar um pouco do veículo, pegar algo no bolso e jogar próximo a algumas telhas, no que incontinenti policiais verificaram se tratar de 20 (vinte) invólucros de substância preliminarmente identificada como cocaína. Ainda, o flagrado portava R$ 860 (oitocentos e sessenta) reais, em espécie, com notas trocadas, bem como na sede da empresa WS AGRONEGÓCIOS E TRANSPORTADORA, de propriedade do denunciado, foi encontrada uma balança de precisão, mais 01 (um) invólucro de cocaína, com a mesma aparência das que foram encontradas com o flagrado, e material plástico e embalagens condizentes com os primeiros invólucros encontrados. 

Na busca realizada no veiculo, constataram que onde fica o compartimento do "toca- fitas", estava riscado e no seu interior encontraram um extrator de grampos, identificando-se, pois, Em sede de interrogatório policial o denunciado confessou ser o proprietário da droga encontrada em sua empresa, bem como da balança de precisão e do montante em dinheiro, contudo nega ser o proprietário dos demais invólucros de drogas.

Percebe-se, portanto, que o denunciado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos que se faz prova, por todos os elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial. A materialidade e autoria dos crimes está configurada, através do auto de exibição e apreensão de 21 (vinte e um) invólucros de cocaína, 01 uma balança de precisão, R$ 860 (oitocentos e sessenta) reais, em espécie, pela fotografia dos autos e termo de verificação preliminar de constatação de drogas, bem como os depoimentos colhidos na fase policial e auto de prisão em flagrante.

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

Por fim, importa ressaltar que o ora denunciado já fora condenado por tráfico de drogas em Balsas-MA… ”

Em suas razões recursais (ID 9184370), a defesa suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: Nulidade do recebimento da denúncia , pois segundo o apelante não fora observado o art. 55 da Lei 11.343/2006. No mérito: 1) desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

A defesa pugna pela nulidade do recebimento da denúncia, pois segundo o apelante não fora observado o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.

Embora a defesa argumenta que não foi observado o rito previsto no art. 55 da Lei de Drogas, não deixa claro ao expor de que maneira esse fato teria sido prejudicial ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não se pode reconhecer tal nulidade, pois a teor do art. 563 do CPP, mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, pelo princípio do pas de nullité sans grief.

Portanto, em razão da defesa não ter suscitado a dita nulidade, não demonstrando o prejuízo em concreto, a aventada nulidade não pode ser reconhecida

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, (...)' (AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2015), o que inocorre na espécie" (RHC 52.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2017).

2. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.880/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020).

Nesse sentido, não prospera esta tese.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga.

Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO 

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que foi encontrado com o acusado somente uma porção da substância e uma balança de precisão, aduzindo que seu uso era para pesar os grãos. 

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, dando conta que foram apreendidas: 94 g (noventa e quatro gramas) de cocaína (crack), acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros transparente com fio metálico.

Observa-se também que, no auto de exibição e apreensão, foram encontrados com o apelante o valor de R$810,00 (oitocentos e dez reais) com notas variadas de R$ 2 (dois), 10 (dez), 20 (vinte) reais, 50 (cinquenta) e 100 (cem) reais, além de uma balança de precisão.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação Gilweneck de Medeiros Ribeiro, policial militar, relatou que estava na barreira militar próximo a base da força tática e que quando o acusado avistou a barreira deu um cavalo de pau no meio da pista e, em perseguição, conseguiu abordar o apelante, ressaltando que estava muito nervoso e passou a fazer a vistoria no carro.

Diz ainda que, em um dado momento, o outro policial observou que o réu se afastou do carro e começou a esconder uns objetos embaixo de umas telhas e, após descoberto, confessou que as drogas eram suas. 

A testemunha de acusação Silvino Dias da Silva Neto, policial militar, informa que estava na barreira e o acusado, ao avistá-la, retornou com o veículo e os motoqueiros que estavam fazendo o patrulhamento foram atrás, minutos depois retornaram com o réu. Ao fazer a vistoria da documentação do veículo, observou que ele se afastou e jogou uma sacola no pé do muro da base da força tática, no momento que ele retornou, pediu para que um policial fosse conferir o que havia sido despejado, quando ele confessou que a droga era dele e foi dada voz de prisão. 

O apelante Werly De Souza Silva, em audiência de instrução, negou os fatos imputados.

Asseguro que a versão do apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de transportar e trazer consigo entorpecentes.

Deve-se destacar que não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto despropósito desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo/transportar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que as rés possuíam eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, é razoável se concluir que os 21 (vinte e um) invólucros de cocaína, além de R$810,00 (oitocentos e dez reais), em notas fracionadas, não se destinavam ao consumo, vez que, após buscas realizadas na empresa do acusado foram encontrados uma balança precisão, mais 01 (um) invólucro de cocaína.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão de drogas, valores em dinheiro e balança de precisão, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2) DOSIMETRIA DA PENA

A defesa alega que o magistrado a quo se equivocou na aplicação da pena base.

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, fixou a pena-base do apelante em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da natureza e quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo de tal circunstância judicial:

“Natureza e quantidade da droga: Foram apreendidas 90g de cocaína. Considerando a quantidade, o grande potencial ofensivo à saúde pública e atentando-se, pois, para as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, fixa-se a pena-base em 6(seis) anos de 3(três) meses reclusão e 630 dias-multa.

Não concorrem circunstâncias atenuantes a serem observadas.

Por sua vez, encontra-se presente circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, qual seja, a reincidência, agravo a pena passando a dosá-la em 07(sete) anos e 3(três) meses de reclusão e 730 dias multa.

Na ausência de causa de diminuição e aumento de pena, fixo, como definitiva, a pena em 07(sete) anos e 3(três) meses de reclusão e 730 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 43, da lei 11.343/06 por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu…”

De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo informa que foram apreendidos 94 g (noventa e quatro gramas) de cocaína, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros transparentes com fio metálico.

Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. A natureza da droga crack possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base.

Levando em consideração a quantidade de droga apreendida, embora não seja excessiva, é de significativa em um total de 94 (noventa e quatro) gramas, além do fato de estarem fracionadas em um total de 21 invólucros (no ponto da mercancia) e de ter sido apreendida relevante quantia de dinheiro e balança de precisão, resta induvidosa a prática delitiva em comento, não havendo que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.

Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme o julgado abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) 

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0000168-97.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WERLY DE SOUZA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/04/2023