Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800773-24.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Importante registrar, ainda, que em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE. Rel.: Min. Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182). 2. Na hipótese em comento, verifica-se que embora o comprovante de endereço acostado aos autos tenha sido datado junho/2021 e a demanda sido proposta em junho/2022, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto a regularidade das informações acerca do domicílio e residência da demandante, razão pela qual há que se concluir pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-24.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-24.2022.8.18.0047

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Apelante: ANAILDE BRITO PORTO

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº15.343)

Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Importante registrar, ainda, que em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE. Rel.: Min. Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182). 2. Na hipótese em comento, verifica-se que embora o comprovante de endereço acostado aos autos tenha sido datado junho/2021 e a demanda sido proposta em junho/2022, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto a regularidade das informações acerca do domicílio e residência da demandante, razão pela qual há que se concluir pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILDE BRITO PORTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral proposta em desfavor do contra o BANCO PAN S/A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, a autora, ora apelante, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, uma vez que, ao contrário do que consignou o magistrado singular, o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Aduz que a simples indicação do endereço da parte recorrente na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID. 8970637 acostada ao feito.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento..

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2.DO MÉRITO 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado gerado em nome da parte autora/recorrente, bem como a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A peça inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência; cópia dos documentos pessoais da autora, quais sejam, RG e CPF; comprovante de residência em nome da postulante, datado de junho/2021; extrato do benefício previdenciário; histórico de crédito do INSS e declaração de isenção de imposto de renda (ID. 8970627).

Conclusos os autos, o magistrado singular determinou a apresentação de “comprovante de residência atualizado  (últimos 03 meses)", sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intimada, a parte autora pontuou a desnecessidade de apresentação de comprovante atualizado, pugnando pelo regular processamento da demanda.

Nada obstante, o juízo a quo indeferiu a inicial, sob o fundamento de que “O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo".

Cinge-se a controvérsia recursal, pois, à necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado da parte autora, para fins de cumprimento dos requisitos de admissibilidade da peça inicial.

Pois bem.

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

 

Observa-se dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. De sorte, da simples leitura do artigo 319, inciso II,do Código de Processo Civil, infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu.

Importante registrar, ainda, que em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE. Rel.: Min. Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182).

Na hipótese em comento, verifica-se que embora o comprovante de endereço acostado aos autos tenha sido datado junho/2021 e a demanda sido proposta em junho/2022, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto a regularidade das informações acerca do domicílio e residência da demandante, razão pela qual há que se concluir pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, razão pela qual é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800773-24.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANAILDE BRITO PORTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2023