
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750490-72.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: CREUSA SOUSA DOS SANTOS
DECISÃO
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré/recorrente atravessou petição (ID 8976296) informando que, as partes firmaram acordo em 23/08/2021 visando o fim da lide, conforme minuta anexada (ID 8976297), requerendo, ao final, a homologação do referido acordo, e consequentemente a extinção do processo ante a composição amigável entre as partes.
Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado em dezembro de 2022.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. 1. O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental. (STF - AI: 614960 RS , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)
Assim, está comprovado nos autos que a celebração de acordo realizado entre as partes pondo fim a controvérsia (art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil) que produz seus efeitos logo que praticados foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em dezembro de 2022, vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750490-72.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCREUSA SOUSA DOS SANTOS
Publicação25/04/2023