Acórdão de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0756362-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. ENTIDADE QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. No caso vertente, o valor cobrado em sede de cumprimento de sentença chegou ao montante de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). 2. Objetivando o adimplemento do quantum referido, o agravante/embargado destaca que “obedecido o prazo após a juntada de certidão de inexistência de valores passíveis de bloqueio nas contas da executada, (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB), fora apresentada manifestação para prosseguimento dos atos de expropriação indicando-se importante situação acerca da incorporação da Agravada pela pessoa jurídica de direito privado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 3. Por essa razão, pleiteou “a penhora dos ativos financeiros da CAPEMISA SEGURADORA da agravada/executada”. 4. Mesmo assim, para a regular efetivação da penhora dessa entidade, faz se necessário a comprovação do elo da agravada com essa seguradora. 5. De fato, o acórdão ora impugnado apontou que se trata de caso de sucessão informal ou sucessão de fato, concluindo que “verifica-se uma série de fatos que indiciam que houve ampla repercussão dos efeitos da negociação junto à atividade da APLUB” e que “dos documentos constantes no presente, além do contrato, constam balanços financeiros, evidencia-se, portanto, a confusão patrimonial que autoriza o redirecionamento da execução”. 6. Apesar disso, os autos atestam que a transferência das carteiras previdenciárias da APLUB para as CAPEMISAS não se operou, visto que a SUSEP decidiu por indeferir a operação por elas pretendida, como atesta a Portaria SUSEP nº 6.422/2015 de 18.12.2015, anexada ao processo. 7. Como cediço, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos essenciais, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único. 8. No presente caso, o acórdão embargado, em nenhum momento apontou que provas dos autos levariam à conclusão de que esses requisitos estão presentes. 9. Na verdade, sequer foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo havido a dilação probatória que seria necessária, em primeira instância, para aferir a sucessão empresarial alegada pelo Embargado, mesmo porque a CAPEMISA não fez parte do processo originário. 10. Por tais razões, é de se concluir que a CAPEMISA, não tendo sido parte na ação originária, não deve suportar os efeitos de uma execução de sentença proferida em demanda da qual sequer foi citada para o exercício do contraditório e ampla defesa. 11. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, encartada no Id 8063391. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756362-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756362-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Advogado(s) do reclamado: MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD, DANIELA SETIM REZNER, EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE, MAIRA RUDOLPH LINS DE MELLO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. ENTIDADE QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. No caso vertente, o valor cobrado em sede de cumprimento de sentença chegou ao montante de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). 2. Objetivando o adimplemento do quantum referido, o agravante/embargado destaca que “obedecido o prazo após a juntada de certidão de inexistência de valores passíveis de bloqueio nas contas da executada, (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB), fora apresentada manifestação para prosseguimento dos atos de expropriação indicando-se importante situação acerca da incorporação da Agravada pela pessoa jurídica de direito privado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 3. Por essa razão, pleiteou “a penhora dos ativos financeiros da CAPEMISA SEGURADORA da agravada/executada”. 4. Mesmo assim, para a regular efetivação da penhora dessa entidade, faz se necessário a comprovação do elo da agravada com essa seguradora. 5. De fato, o acórdão ora impugnado apontou que se trata de caso de sucessão informal ou sucessão de fato, concluindo que “verifica-se uma série de fatos que indiciam que houve ampla repercussão dos efeitos da negociação junto à atividade da APLUB” e que “dos documentos constantes no presente, além do contrato, constam balanços financeiros, evidencia-se, portanto, a confusão patrimonial que autoriza o redirecionamento da execução”. 6. Apesar disso, os autos atestam que a transferência das carteiras previdenciárias da APLUB para as CAPEMISAS não se operou, visto que a SUSEP decidiu por indeferir a operação por elas pretendida, como atesta a Portaria SUSEP nº 6.422/2015 de 18.12.2015, anexada ao processo. 7. Como cediço, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos essenciais, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único. 8. No presente caso, o acórdão embargado, em nenhum momento apontou que provas dos autos levariam à conclusão de que esses requisitos estão presentes. 9. Na verdade, sequer foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo havido a dilação probatória que seria necessária, em primeira instância, para aferir a sucessão empresarial alegada pelo Embargado, mesmo porque a CAPEMISA não fez parte do processo originário. 10. Por tais razões, é de se concluir que a CAPEMISA, não tendo sido parte na ação originária, não deve suportar os efeitos de uma execução de sentença proferida em demanda da qual sequer foi citada para o exercício do contraditório e ampla defesa. 11. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, encartada no Id 8063391.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, encartada no Id 8063391, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756362-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A
AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA SETIM REZNER - RS97273-A, EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE - RJ231116, MAIRA RUDOLPH LINS DE MELLO - RJ205735, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS86745-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de Acordão proferido nos autos do Agravo nº 0756362-37.2022.8.18.0000, o qual fora conhecido e provido para determinar o levantamento do valor bloqueado pelo Juízo a quo.

Os Embargos de Declaração interpostos em face de Acordão antes de ser levado a julgamento teve a análise prejudicada pelo pedido de desistência aventado pelo Agravante.

Ato contínuo, em decisão proferida em sede do Agravo Interno n º 0754681-95.2023.8.18.0000, fora reconsiderada decisão que havia acatado o pedido de desistência nos autos do Agravo nº 0756362-37.2022.8.18.0000.

Na peça de ingresso o Embargante alegou que o I – ACÓRDÃO JULGOU EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: O COMANDO DO ACÓRDÃO EXTRAPOLA O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGADO, DELIMITADO NO RELATÓRIO DA DECISÃO. O EMBARGADO REQUEREU APENAS A PENHORA DE ATIVOS, ENQUANTO O DISPOSITIVO V. ACÓRDÃO AUTORIZA O EFETIVO E PRECOCE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS; II - OMISSÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE RETIRADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAUTA, A FIM DE QUE FOSSE OPORTUNIZADO O MAIOR DEBATE ENTRE OS JULGADORES E SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS PATRONOS DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF, E 9º, 10, 11 E 489, § 1º, IV, 223, § 1º E 2º E 937, DO CPC; III – OMISSÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO AGRAVO INTERNO NA PAUTA DE JULGAMENTO, COM EFETIVO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA CAPEMISA LÁ SUSCITADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, LIV E 93, IX, DA CF E 9º, 10, 11, 506 E 489, § 1º, IV DO CPC; IV – NÃO HÁ DECISÃO AGRAVADA! FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1015 E 1017, I, DO CPC E 5º, LIV, DA CF; IV.1 – SITUAÇÃO GRAVÍSSIMA QUE PODE AFETAR A SISTEMÁTICA DE RECURSOS DIRIGIDOS AO E. TJPI; V – O V. ACÓRDÃO É NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC - A)NÃO ENFRENTAMENTO QUANTO AO DEVER DE CONSULTA DO JUIZ E VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LV E LIV, DA CF E 9º, 10º, 11 e 513, § 5º, DO CPC. LEVANTAMENTO QUE FOI DETERMINADO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FEZ PARTE DA FASE DE CONHECIMENTO! CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO; B)NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA CAPEMISA QUANTO À INEXISTENTE SUCESSÃO EMPRESARIAL EM RELAÇÃO À APLUB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 223, 224, 227, 228, 229, DA LSA E ARTS. 1.116, 1.119, 125 E 126 DO CÓDIGO CIVIL) ; VI – NECESSÁRIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Contrarrazões apresentadas pela Embargada.

Decisão proferida pelo STJ concedendo tutela provisória de urgência a fim de suspender os efeitos da ordem de liberação de valores ao Embargado até o julgamento do Recurso Especial.

Petições incidentais por parte do Embargante e Embargado.

O Agravante apresentou pedido de retirada de pauta e desistência do Agravo nº 0756362-37.2022.8.18.0000.

Processo retirado de pauta.

Decisão acatando pedido de desistência manejado pelo Agravante.

Decisão do Agravo Interno nº 0754681-95.2023.8.18.0000, reconsiderou decisão de ID 11154493 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756362-37.2022.8.18.0000, determinando o seu desarquivamento, e, consequentemente o julgamento dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal, uma vez que ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão.

No caso vertente, o acórdão embargado conheceu e proveu o Agravo de Instrumento intentado por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, proposto em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB, ora agravada.

Como fundamento para a interposição do agravo, o recorrente alegou que “o feito executivo pouco tramitou desde o ano de 2020, quando proposto, causando sérios prejuízos ao exequente diante da ausência de efetiva prestação jurisdicional”. Destacou que em razão “da ausência de efeito suspensivo aos demais recursos ainda manejáveis, objetivando o cumprimento da sentença/acórdão proferido nos autos do processo originário, cuja decisão condenou o Agravado a restituir ao Agravante as contribuições realizadas ao Plano de Pensão Reajustável no período de 09/1986 a 03/2012, bem como no Contrato de Pecúlio no período de 09/1986 a 03/2012.

O valor cobrado em sede de cumprimento de sentença chegou ao montante de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).

Objetivando o adimplemento do quantum que lhe seria de direito, o agravante destaca que “obedecido o prazo após a juntada de certidão de inexistência de valores passíveis de bloqueio nas contas da executada, fora apresentada manifestação para prosseguimento dos atos de expropriação indicando-se importante situação acerca da incorporação da Agravada pela pessoa jurídica de direito privado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (doc 4.)”.

Por essa razão, pleiteou “a penhora dos ativos financeiros da CAPEMISA SEGURADORA da agravada/executada”.

Mesmo assim, para a regular efetivação da penhora dessa entidade, faz se necessário a comprovação do elo da agravada com essa seguradora.

De fato, o acórdão ora impugnado apontou que se trata de caso de sucessão informal ou sucessão de fato, concluindo que “verifica-se uma série de fatos que indiciam que houve ampla repercussão dos efeitos da negociação junto à atividade da APLUB” e que “dos documentos constantes no presente, além do contrato, constam balanços financeiros, evidencia-se, portanto, a confusão patrimonial que autoriza o redirecionamento da execução”.

Apesar disso, a Seguradora CAPEMISA sustentou que não operou em concomitância com a APLUB, ora agravada, assentando seus argumentos nos termos seguinte:

a) a operação pretendida entre a APLUB e a CAPEMISA tratava de operação entre entidades do setor de previdência privada aberta e de capitalização, mercado regulado pela SUSEP, nos ditames do Decreto-Lei nº 261/1967, da Lei Complementar nº 109/2001 e do Decreto-Lei nº 73/1966, de modo que se fazia necessária a aprovação do referido órgão regulador para que a operação surtisse efeitos. Isto é, a operação entabulada entre as partes, por sua natureza, já possuía uma intrínseca condição suspensiva (arts. 125 e 126 do Código Civil): a aprovação da SUSEP, como órgão regulador;

b) A SUSEP não emitiu qualquer portaria aprovando a transferência das carteiras previdenciárias da APLUB para as CAPEMISAS e, na realidade, a autarquia decidiu por indeferir a operação pretendida pelas partes (vide Portaria SUSEP nº 6.422/2015 de 18.12.2015, anexada aos autos);

c) Caso tivesse ocorrido a transferência do controle acionário da APLUB para a CAPEMISA, tal informação deveria ter constado na parte do balanço que trata da equivalência patrimonial, o que nunca ocorreu.

d) A SUSEP já se manifestou perante o Poder Judiciário no sentido de que não houve transferência das carteiras à CAPEMISA;

e) A APLUB também já se manifestou perante o Poder Judiciário no sentido de que nunca existiu grupo econômico e que a incorporação nunca ocorreu;

f) Não existem quaisquer atos societários que denotassem a incorporação das empresas, posto que estes jamais foram redigidos;

g) Outros Tribunais já reconheceram que houve indeferimento do pedido de transferência de carteira integral dos planos de previdência complementar.

Note-se que a transferência das carteiras previdenciárias da APLUB para as CAPEMISAS não se operou, visto que a SUSEP decidiu por indeferir a operação pretendida pelas partes, como atesta a Portaria SUSEP nº 6.422/2015 de 18.12.2015, anexada aos autos.

Com isto, as partes suspenderam a aquisição dos direitos relacionados à operação, enquanto esta não fosse integralmente aprovada pela SUSEP. No ponto, o próprio Embargado trouxe documentação, instruindo o seu recurso, demonstrando que não houve o implemento das condições existentes nos contratos relativos à incorporação/fusão das entidades, consoante atesta Nota Técnica SEI nº 3/2019/COAAD/COGER-M, encartada nestes autos.

Registre-se, ainda, que por decisão unânime do Conselho Diretor da SUSEP, houve o indeferimento do pedido de transferência de carteira da APLUB para a CAPEMISA, culminando na revogação da Portaria Susep nº 6056/2014, que havia autorizado a transferência do controle acionário, bem como sinalizando que a não implementação da operação se deu por não atendimento dos requisitos da legislação específica (art. 22 da Circular Susep nº 456, de 2012, incisos I e II).

Como cediço, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos essenciais, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único.

No presente caso, o acórdão embargado, em nenhum momento apontou que provas dos autos levariam à conclusão de que esses requisitos estão preenchidos. Contrário sensu, a APLUB e a CAPEMISA conduziram (ou conduz) as suas atividades de modo independente e autônomo, como não poderia deixar de ser, tinham – e têm – sedes específicas em locais distintos (a CAPEMISA está situada no Rio de Janeiro, enquanto a APLUB em Porto Alegre), não existindo demonstração de que houve confusão entre os sócios.

Na verdade, sequer foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo havido a dilação probatória que seria necessária, em primeira instância, para aferir a sucessão empresarial alegada pelo Embargado, mesmo porque a CAPEMISA não fez parte do processo originário.

Por tais razões, é de se concluir que a CAPEMISA, não tendo sido parte na ação originária, não deve suportar os efeitos de uma execução de sentença proferida em demanda da qual sequer foi citada para o exercício do contraditório e ampla defesa.

No ponto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 205 enunciando que: O responsável solidário, integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Registre-se que o § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, assim disciplina:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(…)

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (destacamos).

As disposições legais referidas se atêm à norma prevista pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao garantir “que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.

Como dito alhures, a constrição de valores da embargante CAPEMISA que sequer fez parte do processo originário, importa em violação ao princípio mor do devido processo legal, ínsito do Estado de Direito.

Em suma, tendo em vista que não houve ainda pronunciamento pelo juízo de primeiro grau quanto a possível sucessão empresarial e/ou fusão entre as Empresas APLUB e CAPEMISAS não pode o juízo revisor suprimir tal análise.

Vejamos o que diz a jurisprudência quanto ao tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)

O caso em tela dentre as razões manejadas pelo Embargante traz justamente a alegação de omissão quanto a análise da arguição de supressão de instância, a qual resta configurada.

Importante, portanto, corrigir tal lesão ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, para afastar em definitivo qualquer julgamento sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo.

Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, encartada no Id 8063391, com retorno das partes ao status quo ante.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0756362-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Réu

ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Publicação

08/11/2023