Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800781-48.2020.8.18.0054


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-48.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-48.2020.8.18.0054

APELANTE: JOAO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO ALVES DO NASCIMENTO em face da sentença (ID. 6984249) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, no Processo n° 0800781-48.2020.8.18.0054. 

Na inicial, o autor, em síntese, alegou que é analfabeto e idoso, bem como que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 553810830 com a instituição financeira demandada, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal. 

Em sentença (ID. 6984249), o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento  de que “escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de  informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte”. 

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 6984252), sustentando, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça e a prescindibilidade dos extratos bancários, pleiteando, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento. 

Em contrarrazões (ID. 6984263), o Apelado aduziu pela ausência dos documentos necessários à propositura da ação, requerendo, ao final, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença, e, em não sendo o entendimento, que seja determinada a remessa dos autos à primeira instância a fim de oportunizar o Banco Réu a apresentar peça contestatória, bem como produzir provas.

Em decisão (ID. 7002972), houve o deferimento da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, de acordo com o Ofício/Circular nº 174/2021.

É o relatório.



VOTO


 

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.

Cinge-se a controvérsia em saber se para o ajuizamento da demanda faz-se necessária a apresentação ou não de extrato bancário. 

Na sentença vergastada (ID. 6984249), o magistrado de origem entendeu que, para o recebimento da inicial, fazia-se necessária a juntada pela parte autora dos extratos bancários referentes ao mês anterior a contratação, mês da contratação e o mês seguinte, conforme anteriormente determinado em Decisão de Emenda à Inicial (ID. 6984246). 

Dito isso, a exigência se revela descabida, isto porque, de pronto, é de se alertar que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com aqueles capazes de subsidiar o acolhimento ou não do pedido de mérito formulado na petição inicial.

Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial.

Esse é o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível,  vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O  extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade,  tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 

Com esses fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.




Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

Detalhes

Processo

0800781-48.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2023