
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0755915-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Agravo Interno, interposto por Equatorial Distribuidora de Energia S/A, contra decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 0754543-65.2022.8.18.0000. Tal decisão indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal (Proc. n. 0805554-74.2021.8.18.0031), que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, opostos pela empresa agravante contra o Município agravado.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, este agravo interno foi interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. E o agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva, ou outra que lhe substitua por completo.
No presente caso, verifica-se que o recurso de agravo já foi julgado por esta Corte, em 28 de fevereiro de 2023, conforme ID n. 10200389, dos autos do agravo de instrumento n. 0754543-65.2022.8.18.0000. O provimento do recurso foi negado. Assim, a decisão monocrática impugnada já foi substituída pelo entendimento do Colegiado, não sendo mais possível a discussão da matéria por esta via.
A exemplo de outros recursos, o agravo regimental deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito, e deve se estender ao agravo de instrumento mencionado.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0755915-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação15/03/2023