TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750838-59.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DE ALENCAR, CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a ação penal, uma vez em curso, não vincula o julgador à manifestação do Parquet, ainda que requerida a impronúncia em sede de alegações finais.
2. A materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelo auto de recognição visuográfica do local do crime – que atestam que o as vítimas Marcos Dagumberto de Sousa Silva e Robert Mendes Sousa Silva apresentavam edema cerebral em virtude de grande extravasamento sanguíneo provocado por ruptura de vasos cranianos, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).
3. Os indícios de autoria sobressaem da prova testemunhal colhida, não estando presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária e da impronúncia, pois inexistem nos autos prova cabal da inocência dos acusados. 3.2. Em juízo, a informante Francisca Maria de Sousa Silva declarou, em síntese, que estava em casa quando ocorreu a morte da esposa de Carlos Antônio dos Reis, supostamente praticado por um de seus filhos. Relata que recebeu uma ligação de alguém comunicando que invadiriam a sua residência, razão pela qual, receosa, a declarante foi para a casa de sua filha, quando, por volta das 19h, parou um carro em frente ao referido local e saíram dois homens de jaqueta, empunhando arma de fogo e disparando contra as pessoas que estavam na residência. A informante reconheceu tais indivíduos como sendo os acusados Cleiton de Jesus e Marcelo Ribeiro. Em que pese os questionamentos da defesa quanto à credibilidade das declarações prestadas por Francisca de Maria, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado ao depoimento da informante e aos demais elementos de informação constantes no inquérito policial, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar os ora recorrentes, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.
4. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia dos acusados, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de:
a) CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA e MARCELO RIBEIRO DE ALENCAR, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso III do Código Penal;
b) JADEL TELES SANTIAGO e FABIANO FERNANDES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Michelle da Silva Rodrigues, e pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima Francisco Walyson da Silva Rodrigues;
c) CARLOS ANTÔNIO DOS REIS SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e III c/c art.29, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas Marcos Dagumberto de Sousa Silva e Robert Mendes Sousa Silva, pela prática do crime previsto no art.129, §1º, inciso I, c/c art.29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Michelle da Silva Rodrigues, e pela prática do crime tipificado no art.129, caput, c/c art.29, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Francisco Walyson da Silva Rodrigues.
Narra a inicial que, no dia 23 de fevereiro de 2014, por volta das 19h, na Rua Goitacaz, Vila Irmã Dulce, em Teresina-PI, as vítimas se encontravam na residência localizada no referido endereço, quando foram surpreendidas pela chegada dos acusados, momento em que Cleiton de Jesus e Marcelo Ribeiro invadiram o local e executaram as vítimas Marcos Dagumberto e Robert Mendes. Relata, ainda, que os acusados Jardel Teles e Fabiano Fernandes permaneceram na porta da casa, de onde efetuaram disparos que atingiram as vítimas Michele as Silva e Francisco Walyson.
Afirma a denúncia, ademais, que o motivo para que o fato tenha ocorrido teria sido porque os envolvidos possuíam intensa rivalidade, sendo assim o delito cometido por vingança, uma vez que no mesmo dia do fato a esposa do acusado Carlos Antônio dos Reis Sousa, a Sra. Cristina Antônia Veloso da Silva, fora vítima de homicídio, crime no qual supostamente teria participado Maycon Humberto de Sousa Silva, irmão da vítima Marcos Dagumberto de Sousa Silva (ID 6213514 - p. 875/879).
Inquérito instruído, dentre outros, pelo relatório de recognição visuográfica de local de crime (ID 6213513 - p. 27/43), auto de apresentação e apreensão (ID 6213513 - p. 55), laudo de exame pericial em local de morte violenta (ID 6213513 – p. 59/67), anexos fotográficos (ID 6213513 - p. 69/83).
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado parcialmente procedente a pretensão ministerial apara pronunciar CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA e MARCELO RIBEIRO DE ALENCAR como incursos nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 5474556 - p. 413/418).
Contra a referida decisão, a defesa de CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA e MARCELO RIBEIRO DE SOUSA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 6214015 - p. 82/97), requerendo a impronúncia dos acusados, em razão da ausência de indícios suficientes de crime contra a vida, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença que pronunciou os recorrentes MARCELO RIBEIRO DE SOUSA e CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA, nos termos do art. 121, “caput” do Código Penal (ID 6214015 - p. 101/107).
Subiram os autos, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 6628360 - p. 01/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA e MARCELO RIBEIRO DE ALENCAR, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Teresina-PI, que os pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com as informações constantes no inquérito, no dia 23 de fevereiro de 2014, os acusados Cleiton de Jesus Veloso da Silva (v. “CLEITON ZÉ”), Marcelo Ribeiro de Alencar (v. MARCELO OVIN”), Jardel Teles Santiago (v. “CHUCK”) e Fabiano Fernandes de Sousa (“BIBIU”) invadiram a residência de Letícia de Sousa Silva e efetuaram disparos contra as pessoas que estavam no local, empreendendo fuga logo em seguida em veículo conduzido pelo acusado Carlos Antônio dos Reis Sousa (v. “PEPA”).
Nos termos do auto de recognição visuográfica do local do crime, as vítimas Marcos Dagumberto de Sousa Silva e Robert Mendes Sousa Silva foram encontradas mortas na residência, localizada na Vila Irmã Dulce. Por sua vez, Michelle da Silva Rodrigues foi atingida por disparos de arma de fogo na mão e no pé direito, enquanto que Francisco Walyson da Silva Rodriges foi atingido na perna.
De acordo com as declarações prestadas em sede de inquérito policial, os homicídios teriam sido efetuados por vingança, pois o irmão da vítima Marcos Dagumberto teria participado do homicídio de Cristina Antônia, esposa do acusado Carlos Antônio dos Reis Sousa (v. “PEPA”).
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra o recebimento parcial da denúncia, o qual foi provido, de forma que a inicial foi recebida em todos os seus termos.
Após citação editalícia do acusado Jardel Teles Santiago, este não compareceu em juízo e não constituiu advogado para efetuar a sua defesa, razão pela qual foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como determinada a separação do processo.
Com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, a magistrada a quo impronunciou os acusados Fabiano Fernandes de Sousa e Carlos Antônio dos Reis Sousa das imputações que lhes foram feitas, por não existirem indícios suficientes da autoria dos delitos descritos na denúncia.
Por sua vez, diante da comprovação da materialidade dos homicídios e dos indícios de autoria, os acusados Cleiton de Jesus da Silva e Marcelo Ribeiro de Alencar foram pronunciados pela prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Insatisfeita com a decisão, a defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, inicialmente, a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, pois “o próprio Ministério Público, em seus memoriais escritos, entendeu que não ficaram demonstrados durante a instrução criminal os indícios suficientes de autoria, isso porque os inícios outrora colhidos no inquérito não se confirmaram em juízo. Assim, o nobre representante do Parquet entendeu que não se pode levar os recorrentes a júri sem uma mínima indicação da autoria delitiva, requerendo, assim, a impronúncia, nos termos do art. 414, Código de Processo Penal.”
Pois bem. O núcleo da controvérsia consiste em saber se o Juízo de primeiro grau está vinculado ao requerimento do Ministério Público Estadual que, após o recebimento da denúncia pela magistrada a quo, aderiu à tese veiculada pela defesa e se manifestou em sede de alegações finais pela impronúncia de todos os acusados.
Vale registar que, ao contrário do afirmado pela defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a ação penal, uma vez em curso, não vincula o julgador à manifestação do Parquet, ainda que requerida a impronúncia em sede de alegações finais.
Nesse sentido dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual, “nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Ademais, analisando detidamente os elementos de informação e as provas constantes nos autos, observo a existência de elementos que apontam a prova da materialidade e os indícios de autoria de crimes contra a vida, suficientes para sustentar a decisão de pronúncia.
Vale esclarecer que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelo auto de recognição visuográfica do local do crime – que atestam que o as vítimas Marcos Dagumberto de Sousa Silva e Robert Mendes Sousa Silva apresentavam edema cerebral em virtude de grande extravasamento sanguíneo provocado por ruptura de vasos cranianos, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).
Por sua vez, os indícios de autoria sobressaem da prova testemunhal colhida, não estando presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária e da impronúncia, pois inexistem nos autos prova cabal da inocência dos acusados.
Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial que a informante, Francisca Maria de Sousa da Silva, genitora da vítima Marcos Dagumberto de Sousa Silva, recebeu um telefonema de sua filha, Letícia, comunicando que recebeu informações de que, naquele momento, “POPÔ”, “BIBIU”, “PEBA”, “CLEITON ZÉ”, “MARCELO OVIN” e “CHUCK” estavam reunidos na casa de “POPÔ”, na Vila Costa Rica, e planejavam invadir a casa da declarante para matá-la, tanto ela quanto qualquer um de sua família.
Neste momento, Francisca de Maria pegou um táxi e seguiu, em companhia de seu outro filho Francisco Humberto, para a casa de Letícia, na vila Irmã Dulce. Pouco tempo depois, recebeu um a ligação de Maria Socorro Santana de Araújo, informando que “CLEITON ZÉ” e sua turma estava rondando a Vila Jerusalém e perguntando a sua localização.
No dia 23 de fevereiro de 2014, por volta das 19h30min, Francisca de Maria afirmou que estava sentava à porta da casa na Vila Irmã Dulce, quando quatro indivíduos usando jaqueta e portanto armas de fogo invadiram a residência.
A informante esclareceu que, de imediato, reconheceu “CLEITON ZÉ” disparando contra Robert Mendes Sousa Silva, ao passo que “MARCELO OVIN” disparou contra Marcos Dagumberto de Sousa Silva.
Em que pese os questionamentos da defesa quanto à credibilidade das declarações prestadas por Francisca de Maria, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado ao depoimento da informante e dos demais elementos de informação constantes no inquérito policial, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar os ora recorrentes, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.
Deve-se ressaltar que, na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.).
Por ora, inócuas as insurgências dos acusados, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor dos acusados bem como a prova da materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/05/2023
0750838-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO RIBEIRO DE ALENCAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023