PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000045-41.2020.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
1ª Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: João Malato Neto
Apelado: JOCLENILTON VASCONCELOS MELO
Advogado: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro (OAB/PI 16608)
2º Apelante: RAIMERON CHAVES COSTA
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB.PI nº 30-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATERIALIDADE EVIDENCIADA E AUTORIA RECONHECIDA PELO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RAIMERON CHAVES COSTA. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA RECONHECIDA PELO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição, incorrendo, portanto, em decisão dissociada do conjunto probatório dos autos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única tese defensiva apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico.
5. Recurso conhecido e provido.
6. Recurso interposto pelo Raimeron Chaves Costa. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Cingindo-se a controvérsia ao pleito de análise de inépcia da denúncia, sendo absolutória ou condenatória, a sentença torna a discussão superada, já que sua prolação requer cognição profunda e exauriente dos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo em ambas as situações a perda de objeto.”. Preliminar rejeitada.
7. Da absolvição. A materialidade dos crimes está evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, termo de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa por fotografia e pelos depoimentos colhidos nos autos. Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, destaca-se as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação Camilly Vitória Portela Andrade, Thamires Alerhandra Limas Fernandes e Gessica Barbosa da Silva, constatando-se, assim, que há elementos probatórios que indicam a autoria delitiva perpetrada pelo apelante.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo órgão ministerial, para anular a Sessão do Júri em relação ao Apelado Joclenilton Vasconcelos Melo para que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Raimeron Chaves Costa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e RAIMERON CHAVES COSTA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Joclenilton Vasconcelos Melo à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de ocultação de cadáver, delito tipificado no art. 211, do Código Penal, e Raimeron Chaves Costa à pena de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, delitos tipificados no art. 121, §2°, I e IV, e art. 211, do Código Penal.
Consta da denúncia que, in verbis:
“1 Narram os fatos do inquisitório que no dia vinte e três de setembro de dois mil e dezenove (23.09.19), por volta 17h20min, no sítio pertencente ao denunciado JOCLENILTON VASCONCELOS MELO (“GORDIN”) e situado no bairro de Fátima desta cidade, os denunciados agindo em comunhão de esforços e desígnios, em razão de desentendimentos com a vítima Lucas da Silva Rodrigues (“LORINHO”), ceifaram sua vida causando-lhe trauma torácico e depois deslocaram-se com o corpo no interior de uma picape branca para enterrá-lo na localidade Marcos, zona rural de José de Freitas-PI (fl. 45, relatório de missão policial de fls. 67-94 e fls. 24-25).
2 A namorada da vítima, Thamires Alerhandra Lima Fernandes, informou que no dia 23.09.2019, por volta das 17h20min, Lucas da Silva Rodrigues (“LORINHO”) saiu do colégio “Segundo Grau” conduzindo sua motocicleta e levando a testemunha na garupa; depois a deixou em casa e seguiu para o sítio do denunciado JOCLENILTON VASCONCELOS, (“GORDIN”), para se encontrar com ele e com os demais denunciados (fls. 22-23).
3 A testemunha disse ainda que depois de Lucas entrar no sítio não foi mais visto na cidade, sendo que, dias após o desaparecimento, o seu corpo foi encontrado em uma vala rasa na localidade. ainda usando a farda do colégio. A motocicleta da vítima também foi localizada, carbonizada (fls. 22-23).
4 A testemunha GESSICA BARBOSA DA SILVA (ex-companheira da vítima) asseverou que a vítima tinha desavença com MARCÍO RODRIGUES (“MARCIO LACRAU”), em razão dele ter subtraído a motocicleta do denunciado. Disse ainda que JOCLENILTON VASCONCELOS (“GORDIN”) e FRANCISCO KARPEGIANE (“KAKA”) tinham envolvimento com tráfico de drogas e utilizavam o sítio como local para comercialização, sendo que Lucas da Silva Rodrigues (“LORINHO”) sempre andava no local e ainda o avisou do perigo (fls. 24-25, whatsapp prints das conversas de fls. 24-77 e gravação de audiovisual de fl. 178).
5 A testemunha disse ainda que no dia 23.09.2019 (dia da morte da vítima), por volta das 02h00min, o denunciado FRANCISCO KARPEGIANE (“KAKA”) foi em sua residência e lhe agrediu, em virtude de ter recusado a sair com ele (fls. 24-25 e boletim de ocorrência de fl. 27).
6 A testemunha Camilly Vitória Portela Andrade informou que os denunciados e vítima se conheciam e eram amigos, bem como confirmou que FRANCISCO KARPEGIANE MENDES DA SILVA (“KAKA”) e JOCLENILTON VASCONCELOS MELO (“GORDIN”) falaram que a vítima falava dos crimes que cometiam juntos (fls. 28-29).
7 A testemunha Francisco Charles Oliveira Rodrigues informou em seu depoimento que a vítima tinha brigado com o denunciado FRANCISCO KARPEGIANE (“KAKA”) por causa da testemunha Géssica, bem como confirmou que a vítima já tinha colocado a arma na cabeça de MARCÍO RODRIGUES (“MARCIO LACRAU”) em razão dele ter o acusado de um roubo (fl. 45).
8 Nas transcrições de áudios de conversas entre a testemunha Géssica e o denunciado JOCLENILTON VASCONCELOS (“GORDIN”), se verifica que o denunciado ameaçou a vítima para ficar calada e a obrigou a tirar a queixa contra ele (fls. 116-117 e gravação de audiovisual de fl. 118).
9 A a genitora de Lucas registrou o boletim de ocorrência por causa do desaparecimento da vítima no dia 24.09.2019 (fl. 04), o guarda municipal Gerardo Barbosa dos Santos no mesmo dia, por volta das 08h00min, encontrou a motocicleta Honda POP 110, placa PIU-2303, chassi n° 9C2JB0100HR510475, pertencente a vítima Lucas da Silva Rodrigues, totalmente carbonizada e abandonada na localidade Resolvido, próximo à fazenda Assaré em José de Freitas-PI (fl. 21).
10 No dia 28.09.2019, por volta 08h00min, os guardas municipais encontraram o corpo de Lucas da Silva Rodrigues enterrado na localidade Marcos, com a farda do colégio em que foi visto pela ultima vez no dia 23.09.2019 (relatório de missão policial de fls. 67-94).
11 Nas cópias do auto de prisão em flagrante juntado ao inquérito, os guardas municipais informaram que foram até a residência de JOCLENILTON VASCONCELOS (“GORDIN”) e quando ele e outros suspeitos viram a viatura empreenderam fuga. Os guardas adentraram na residência com autorização do genitor do denunciado e encontraram no quarto dele 01 (uma) espingarda de fabricação caseira. Disseram ainda que forma acionados pelo pai da vítima e informados por ele que Lucas estava enterrado no local (fls. 07-10).
12 O denunciado JOCLENILTON VASCONCELOS MELO (“GORDIN”) confessou em seu primeiro interrogatório que a vítima foi para sua residência e fumaram um cigarro de maconha juntos, bem como autorizou os policiais a vistoriarem seu celular, momento em que foi encontrada uma conversa em que RAMERON CHAVES COSTA (“SANTIAGO ou BADHAISER) alerta JOCLENILTON que a testemunha GESSICA BARBOSA estava entregando todos eles para polícia (fls. 12-13).
13 A testemunha Wanderson Alves dos Santos confirmou em seu depoimento que a vítima falou que havia colocado uma arma de fogo na cabeça de MARCÍO RODRIGUES (“MARCIO LACRAU”), o que teria ocorrido em uma festa próximo ao Colégio Mérito, em virtude do denunciado acusar a vítima de ter roubado sua motocicleta (fls. 33).
14 A testemunha Adilson da Silva Sales confirmou em seu depoimento que no dia 23.09.2019 foi em seu veículo WW/saveiro 1.6 CS, placa OUE1232, cor branca, ao sítio do denunciado JOCLENILTON VASCONCELOS e quando estava tirando um vazamento, o denunciado em companhia de uma pessoa não identificada colocou um sofá no interior do carro e depois saíram no veículo sem sua autorização. Disse ainda, que depois de 30 (trinta) minutos viu o denunciado parado com seu carro em frente ao sítio e jogou o sofá fora, depois entrou no sítio e entregou seu veículo (fls. 52-53).
15 As testemunhas MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA LIMA e MARIA DO AMPARO RIBEIRO PAZ FERREIRA ratificaram em seus depoimentos que viram uma picape de cor branca passando em direção ao sítio do denunciado JOCLENILTON VASCONCELOS MELO (“GORDIN”) (fls. 37-39).
16 No laudo de exame cadavérico, os peritos atestaram que a causada da morte da vítima foi em virtude de choque hipovolêmico, por trauma torácico, mas ressaltaram que em razão do estado de putrefação do corpo não identificaram como foi causado o trauma na região (fls. 16-17).
17 Diante exposto, fica evidente que os denunciados pelos motivos expostos e dados colhidos nas investigações policiais convidaram a vítima para ir ao sítio e depois ceifaram sua vida causando-lhe um trauma torácico, depois transportaram o seu corpo dentro de um sofá para enterrar na localidade Marcos, bem como abandonaram a motocicleta da vítima na localidade Resolvido, próximo a fazenda Assaré em José de Freitas-PI.
18 A autoridade policial representou pela prisão temporária dos denunciados e busca e apreensão em sua residência, tendo dado cumprimento apenas a prisão de RAMEIRON CHAVES COSTA (“SANTIAGO”) e JOCLENILTON VASCONCELOS MELO (“GORDIN”) (fl. 177 e fls. 171 e 172).
19 Em cumprimento ao mandado de prisão do denunciado RAMEIRON CHAVES COSTA (“SANTIAGO”) foram achados em sua residência 01 (um) veículo FORD/ECOSPORTE, cor preto com indícios de adulteração de sinal identificador, 01 (um) revólver calibre 38, marca tauros, n° 359625, com seis munições do mesmo calibre intactas, 154 (cento e cinquenta e quatro) invólucros plásticos contendo crack e por fim 01 (um) caderno com diversas anotações de nomes e valores característicos de venda de entorpecentes (fls. 15-157).
20 As condutas dos DENUNCIADOS estão tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211, todos do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica, em sede de razões recursais, a nulidade do julgamento de Joclenilton Vasconcelos Melo, em razão da prova contrária dos autos.
A defesa, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Apelante RAIMERON CHAVES COSTA elenca, em suas razões, as seguintes teses: preliminarmente, a inépcia da denúncia, por falta de individualização das condutas dos acusados. No mérito: a absolvição em razão da alegada negativa de autoria.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação acusatória e pelo conhecimento e improvimento da apelação defensiva.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS:
O Ministério Público vindica a nulidade do julgamento de Joclenilton Vasconcelos Melo em relação ao crime de homicídio em razão da prova contrária dos autos.
É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.
A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."
Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.
A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:
"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).
Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.
Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1, 2, 3 formulados aos jurados, obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:
“ QUESITOS REU JOCLENILTON VASCONCELOS MELO HOMICÍDIO. Art 121 inc. I e IV
1º Quesito: No dia 23 de setembro de 2019, a vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES conforme laudo cadavérico de fls.16/17 faleceu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico ?
SIM:04
NÃO: -
2º Quesito. O réu JOCLENILTON VASCONCELOS MELO, em união de esforço, foi responsável em matar a vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES?
SIM: 04
NÃO: 02
3º Quesito: O jurado absolve o acusado JOCLENILTON VASCONCELOS MELO do crime de homicídio?
SIM: 04
NÃO: 03” (grifo nosso)”
Ora, constata-se, de tal análise, haver flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição.
A contradição se dá no fato de o corpo de jurados reconhecer que o acusado JOCLENILTON VASCONCELOS MELO foi responsável por matar a vítima e o absolveu pelo crime de homicídio.
No caso dos autos, é razoável entender que caberia ao Juiz Presidente da Sessão do Júri esclarecer aos jurados em que consistia a contradição, submetendo o quesito à nova votação, e, com isso conferir liberdade aos membros do Conselho de Sentença para o julgamento de acordo com seu entendimento, uma vez que a única tese defensiva consistia na negativa de autoria.
Ressalte-se que a contradição acima exposta não diz respeito à matéria de direito, que os juízes leigos não têm obrigação de saber. A contradição apontada é fática, visto que as respostas são antagônicas, nas quais reconhecem a autoria do delito pelo acusado e, em seguida, o absolvem.
Como bem já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, “a incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos." (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020).
Importante pontuar que a defesa argumenta que a decisão dos jurados é soberana, mesmo que, reconhecendo a materialidade e autoria do delito, se manifeste pela absolvição do réu.
Ocorre que, como bem destacou o Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, “há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019).”
Ainda, sobreleve-se que respondidos de forma positiva os quesitos acerca da materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.
Nessa esteira de entendimento, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA CORTE LOCAL. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.
5. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 634.610/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CONTRARIEDADE MANIFESTA.
1. O Tribunal de origem deixou assente que a contradição nas respostas dos jurados foi flagrante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio e decidiu pela absolvição da agravante. O colegiado estadual apenas assentou que a resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória com os demais quesitos, em observância a todo o conjunto probatório amealhado ao longo do processo.
2. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n.323.409/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018).
4. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi a de absolver a agravante por pura clemência, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico" (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019).
5. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
6. Votados de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.
7. Tal decisão não encontra falta de suporte no acervo probatório dos autos para corroborar a absolvição, ensejando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)
Isto posto, diante da flagrante contradição entre as respostas dadas pelos jurados, sendo, portanto, manifestamente contrária às provas dos autos, deve ser anulado o júri e submetido o Apelado a novo julgamento.
RECURSO INTERPOSTO PELO RAIMERON CHAVES COSTA
INÉPCIA DA DENÚNCIA
O apelante aduz, preliminarmente, a nulidade por inépcia da denúncia ao afirmar que não foi especificada a conduta do acusado, violando, dessa forma, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Verifico que não lhe assiste razão, uma vez que consta na denúncia os nomes dos acusados, a descrição dos fatos e a classificação do crime, de modo que foi observado os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do CPP, viabilizando o início da persecução penal na via judicial.
Dessa forma, constato que o exercício da defesa se desenvolveu de forma plena, sem demonstração de prejuízo apto a encampar tese de inépcia da exordial acusatória.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem lastra jurisprudência afirmando que, após a prolação de sentença condenatória, resta sobrepujada a tese de falta de justa causa por inépcia da denúncia, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EDCL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Cingindo-se a controvérsia ao pleito de análise de inépcia da denúncia, sendo absolutória ou condenatória, a sentença torna a discussão superada, já que sua prolação requer cognição profunda e exauriente dos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo em ambas as situações a perda de objeto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 633.535/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA DOSIMETRIA. RECURSO DEFICIENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS SEM ORIGEM ILÍCITA DELINEADA PELO TRIBUNAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, COM A MANUTENÇÃO APENAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES, REDUZIR A PENA APLICADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
[...] 3. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. [...]
(REsp 1631721/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base".
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. O Apelante requer a reforma da sentença do Tribunal do Júri quanto à sua condenação, face a comprovada negativa de autoria.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, previstos nos artigos 121, §2°,I e IV e 211 ambos do Código Penal.
A materialidade dos crimes está evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, termo de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa por fotografia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, destaca-se as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação Camilly Vitória Portela Andrade, Thamires Alerhandra Limas Fernandes e Gessica Barbosa da Silva, constatando-se, assim, que há elementos probatórios que indicam a autoria delitiva perpetrada pelo apelante. Senão vejamos:
A testemunha de acusação, Camilly Vitória Portela Andrade, afirma que o acusado tem envolvimento com tráfico de drogas. Que a amizade com Raimeron, Joclenilton e Lucas era recente. Ressalta que no local onde estava havendo a festa, Raimeron (vulgo Santiago), em um dado momento, levantou-se da mesa e saiu na moto e foi olhar para onde ele foi e voltou. Que Joclenilton (Gordin) e Karpegiane (vulgo kaká) chamaram a testemunha para conversar e informar que a vítima, Lucas, estava marcado para “morrer". No final da festa viu o momento em que Gordim convidou a vítima para ir para a sua casa e viu eles saindo juntos.
A testemunha de acusação Gessica Barbosa da Silva relata que a vítima Lucas mandou uma mensagem informando que estava no sítio do Joclenilton e que pediu para ele tomar cuidado.
Ademais, consta anexado nos autos um print de uma conversa via whatsapp no qual Raimeron alerta Joclenilton que: “Ei, Jessica esta cabuetando tudo”. Ademais, durante a fase da pronúncia, os acusados apresentaram versões contraditórias, tendo afirmado que sequer se conheciam, contudo, as provas dos autos demonstram que eram amigos, inclusive, estavam juntos na festa citada pela testemunha Camilly Vitória.
Assim, apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o acusado estava fingindo amizade, sem que a vítima esperasse a agressão e não tendo a possibilidade de se defender, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Outrossim, vislumbra-se que o próprio Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, como se observa as respostas dos quesitos formulados aos jurados, abaixo transcritas:
“QUESITOS RÉU RAIMERON CHAVES COSTA HOMICÍDIO. Art 121 inc. I e IV
1º Quesito: No dia 23 de setembro de 2019, a vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES conforme laudo cadavérico de fls.16/17 faleceu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico ?
SIM:04
NÃO: –
2º Quesito. O réu RAIMERON CHAVES COSTA , em união de esforço, foi responsável em matar a vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES?
SIM: 04
NÃO: –
3º Quesito: O jurado absolve o acusado RAIMERON CHAVES COSTA do crime de homicídio?
SIM: –
NÃO: 04”
(...)
QUESITOS REU RAIMERON CHAVES COSTA OCULTAÇÃO DE CADÁVER. An 211, CP
1º Quesito: No dia 23 de setembro de 2019, a vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES conforme perícia dos autos teve seu corpo enterrado com a intenção de esconder sua morte?
SIM/04
NÃO: –
2º Quesito. O réu RAIMERON CHAVES COSTA, em união de esforço, contribuiu na ocultação do corpo da vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES?
SIM: 04
NÃO: –
3º Quesito: O jurado absolve o acusado RAIMERON CHAVES COSTA do crime de ocultação de cadáver?
SIM: 02
NÃO: 04” (grifo nosso)
Ressalte-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Portanto, com base nas razões aduzidas, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo órgão ministerial, para anular a Sessão do Júri em relação ao Apelado Joclenilton Vasconcelos Melo para que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Raimeron Chaves Costa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/04/2023
0000045-41.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOCLENILTON VASCONCELOS MELO
Publicação14/04/2023