Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0005768-07.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO ACOLHIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005768-07.2015.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005768-07.2015.8.18.0000

APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CLAUDIO LUSTOSA BUCAR

Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO ACOLHIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005768-07.2015.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA - CE8230-A
Advogado do(a) APELANTE: UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA - PI9631-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA - CE8230-A
Advogado do(a) APELADO: UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA - PI9631-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 5452385, p. 04/08 e Id 5452385, p. 10/12) interpostos, respectivamente, por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR contra o Acórdão Id 5452371, p. 771/780, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA REGRA E DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC, ART. 269, IV, DO CPC/73).

1. Os fatos que supostamente deram origem aos danos, em tese, causados à parte autora foram inequivocamente conhecidos pela mesma antes da vigência do atual Código Civil, motivo pelo qual, observando-se a regra de direito intertemporal previsto na última norma (art. 2.028), bem como o Enunciado nº 299, do Conselho da Justiça Federal, o prazo prescricional para a propositura da demanda sofreu inequívoca redução, pois de vinte (20) anos (art. 177, do Código de Buzaid) passou para três (03) anos com o Diploma normativo vigente (art. 206, § 3º, V).

2. Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do hodierno Código Civil, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão inicial.

Sustenta o Banco embargante que o acórdão recorrido fora omisso no que tange à inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a sentença recorrida fora reformada. Assim, requer seja sanada a omissão para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15) do valor da condenação, conforme estipulado na sentença.

Nas razões dos Embargos interpostos pela parte autora, o mesmo sustenta que o acórdão impugnado incorrera em erro material, haja vista que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando a data da ocorrência dos fatos danosos como início da contagem do prazo de três (03) anos para o ajuizamento da ação originária. Segundo seu entendimento, a indenização decorre do inadimplemento contratual, devendo-se aplicar a regra geral que prevê o prazo prescricional de dez (10) anos (art. 205, do Código Civil) para a propositura da ação. Assim, como a ação fora ajuizada em maio de 2009, e ainda existiam várias parcelas vincendas, eis que as cédulas de crédito rural sofreram aditivos contratuais alterando o prazo de vencimento para 2013, deve ser afastada a prescrição. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso.

O Banco apresentou as contrarrazões recursais (Id 7100640), afirmando que não houve o erro material suscitado pela parte autora/embargante, tendo sido aplicado corretamente a data de vigência do atual Código Civil, conforme regra de transição estabelecida pacificamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por último, alegando que o recurso detém manifesto propósito protelatório, requer o seu improvimento e a aplicação de multa em desfavor do Embargante de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da demanda.

Intimada a parte autora para contrarrazoar o recurso interposto pelo Banco demandado, decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende, inicialmente, a Instituição financeira, ora embargante, sanar “omissão” no acórdão impugnado, afirmando, que no mesmo, em que pese haver sido reconhecida a prescrição, reformando-se a sentença originária, não houve manifestação acerca da inversão dos ônus da sucumbência.

Quanto às razões dos embargos interpostos pela parte autora, a mesma sustenta que o julgado incorrera em erro material, especificamente em relação ao reconhecimento da prescrição, pois alega que o prazo prescricional para propor a ação indenizatória em razão do inadimplemento contratual deve ser iniciado somente após o seu cumprimento, o que não ocorrera na espécie quando do ajuizamento da inicial.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Por outro lado, em que pese ser possível a interposição de embargos de declaração para sanar eventual “erro material”, é necessário salientar que erro material não se confunde com erro de julgamento, consistindo apenas no reconhecimento de erros de cálculo, erros gramaticais, enfim, erros identificáveis por qualquer pessoa.

Fixados os limites dos recursos, passa-se a apreciar os fundamentos individualmente.

No que tange à omissão suscitada pelo Banco demandado, impõe-se reconhecer que no acórdão embargado, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão autoral, culminando, assim, com a reforma da sentença apelada, não houve manifestação acerca da inversão dos ônus da sucumbência.

Impõe-se, assim, reconhecer a omissão suscitada, cabendo a este colegiado saná-la.

É de se notar, inicialmente, que a sentença objeto da apelação cível em epígrafe fora proferida em 09.07.2013, portanto, ainda sob a égide do CPC/73 (Id 5452371, p. 532/534), impondo-se, assim, a sua observância no que tange à análise da matéria relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Tal entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a sentença, “como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019)”. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; EDcl no REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019.

Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade no que tange à condenação em honorários advocatícios “(STJ, REsp 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019)”, cabendo, desse modo, impor à parte vencida ou àquela que deu causa a demanda, o ônus de arcar com o pagamento das despesas dela decorrentes.

Contudo, há que se observar que não cabe aplicar na espécie o percentual fixado na sentença com base no valor da condenação, uma vez que, reformada a sentença apelada, não mais há que se falar em condenação.

Preleciona o art. 20, caput e § 3º, do CPC/73 (art. 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC/15), sobre o tema, in litteris:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou e os honorários advocatícios.

………………………………………..

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.

…………………………………….….

Na espécie, o valor dado à causa se revela extremamente reduzida (quatrocentos e sessenta e cinco reais – R$ 465,00), cabendo, na espécie, promover uma apreciação equitativa, observados os critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73.

É inequívoco nos autos a atuação zelosa do profissional responsável pela defesa do Banco requerido, tendo apresentado contestação com farto acervo probatório, apresentado testemunhas para inquirição em audiência, interposto embargos declaratórios contra sentença e contra o acórdão, visando afastar o pedido indenizatório formulado na inicial, cuja soma pretendida se revela significativa, além de o tempo exigido para o serviço também ser considerável, eis que a ação originária fora juizada há mais de treze (13) anos.

Considerando os argumentos acima, cabe a inversão do ônus da sucumbência, impondo-se em desfavor da parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo valor deve ser fixado mediante apreciação equitativa no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Noutro ponto, quanto ao recurso de embargos declaratórios interposto pela parte autora, melhor sorte não lhe assiste, eis que, de plano, inexiste qualquer “erro material” no acórdão impugnado.

Na espécie, a parte autora, ora embargante, objetiva, na verdade, rediscutir a questão relacionada à prescrição, devida e necessariamente, reconhecida na decisão colegiada ora impugnada.

No acórdão embargado restou demonstrada a necessidade de observância da regra de direito intertemporal que regulou os prazos prescricionais iniciados sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do art. 2.028, do Código Civil vigente, ocasião em que se verificou que, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte (20) anos, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, deve-se aplicar o novo prazo de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, contados a partir do final da vacacio legis desta última norma (Enunciado nº 299, do Conselho da Justiça Federal).

Conforme o entendimento acima, firmado quando do julgamento do apelo por este Colegiado, considerando que o início do prazo prescricional de três (03) anos ocorreu em 11.01.2003, tendo sido a ação inicial ajuizada em 08.05.2009, decorreu mais de seis (06) anos da vigência do novo Digesto Civil, motivo pelo qual fora reconhecida a prescrição.

Nota-se, portanto, que o fato de a parte autora alegar que se aplica ao caso em concreto o prazo de dez (10) anos, previsto no art. 205, do atual Código Civil, sem sequer demonstrar que não cabe a observância da tese acolhida no acórdão impugnado, por si só, evidencia que a mesma pretende a rediscussão da matéria, o que não é admissível através de embargos declaratórios.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.

2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.

3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

É inequívoco que no acórdão embargado fora devida e necessariamente apreciada a matéria relacionada a prescrição da pretensão autoral, não havendo, assim, que se falar na ocorrência de “erro material.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO dos Embargos interpostos pelo Banco requerido, para, sanando a omissão apontada, reconhecer a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, caput e § 3º, do CPC/73 (art. 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC/15). No que tange aos Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, VOTO por sua REJEIÇÃO, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0005768-07.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDIO LUSTOSA BUCAR

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2023