TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-32.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ZILTON DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: ELETROBRAS ( EQUATORIAL)
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800119-32.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ZILTON DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: ELETROBRAS ( EQUATORIAL)
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que ao tentar realizar uma compra teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome. A pendência detectada é decorrente de suposto inadimplemento da fatura com vencimento no mês de novembro/2018, com data de inclusão em junho de 2019.
Sobreveio sentença (ID 2396929) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço decotar o pleito de danos morais. Condeno a ré Eletrobras (Equatorial) a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (05/06/2019), nos termos da súmula 54, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a requerida proceda com o registro do pagamento da mensalidade com vencimento em 16.11.2018, no valor de R$ 71,56, em seus sistemas, bem como para que exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, á dobra em caso de recalcitrância. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Denego o pleito de condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não cabíveis nessa instância. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Razões do recorrente (ID 2396932) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese: dos fatos; do mérito – da verdade dos fatos - da inexistência de indenização por danos morais – da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ZILTON DA SILVA SANTOS, requerendo a manutenção da sentença (ID 2396937).
A parte ré apresentou proposta de acordo (ID 8936012)que a parte autora não aceitou pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 9157236).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois segundo documentação acostada nos autos a empresa demandada registrara indevidamente nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em junho de 2019, em razão inadimplemento da fatura com vencimento no mês de novembro/2018 com realizado pagamento em dezembro de 2018.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800119-32.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorZILTON DA SILVA SANTOS
RéuELETROBRAS ( EQUATORIAL)
Publicação01/06/2023