
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760264-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: SIRLENE LIMA PARENTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 9241090) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por SIRLENE LIMA PARENTE, devidamente qualificado, tendo como contraparte BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificada.
Nas razões recursais, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada para suspender e desconstituir a determinação de apresentação de procuração para representação processual por meio de escritura pública, pela parte autora, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. (ID. nº 9653405)
É o relatório.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801775-48.2022.8.18.0073 , sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I e IV, e art.330, inciso IV, ambos do CPC. (ID. N° 35309874)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisória, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760264-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorSIRLENE LIMA PARENTE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/03/2023