TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-47.2019.8.18.0169
RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A., ANTONIO ARY FRANCO CESAR
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MELO, AMAURI MELO SOBRINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-47.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A., ANTONIO ARY FRANCO CESAR
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514-A
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MELO, AMAURI MELO SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I do CPC/15 para condenar a Requerida ASSURANT SEGURADORA S.A, a pagar a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demanda interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: breve síntese dos fatos; razões para reforma da sentença; meritoriamente; do descabimento da indenização por danos morais; requerimento. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0800049-47.2019.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorASSURANT SEGURADORA S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MELO
Publicação23/05/2023