TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806436-51.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: RAIMUNDO NONATO ALVES
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº1.208)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, não havendo pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas respectivas consequências jurídicas. 2. Não obstante, o reconhecimento da pretensão resistida é deflagrado não pela recusa administrativa da exibição de documentos, mas pela resistência em atender prontamente a obrigação, oferecendo resistência no âmbito judicial, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência. 3. Logo, o procedimento ora em questão não passou de ato preparatório de jurisdição voluntária, não se revestido do caráter de pretensão resistida qualificada, razão pela qual entendo por inviável a condenação em honorários de sucumbência. 4. Imposição de sucumbência indevida na hipótese. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos autorais, homologando, por sua vez, a prova produzida no presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, decidiu que cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono, dispondo que não cabe a imposição de sucumbência ao réu no caso, por ausência de resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.
Em suas razões, ID Num. 9242590, o apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença a quo no que tange à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos aludidos honorários ao advogado do apelante, ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação.
A parte apelada apresenta contrarrazões (ID Num. 9242598), pugnando pela manutenção da sentença na integralidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Sem preliminares. Passo ao mérito recursal.
II – MÉRITO
A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para o qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.
In casu, entendo que a resistência por parte da instituição financeira apelada em apresentar o contrato pleiteado não restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 24/09/2021, menos de um mês do ajuizamento da ação em deslinde, em 20/10/2021.
Embora haja indícios no processo de que a parte ré/apelada deixou de atender a notificação extrajudicial para apresentação do contrato requerido (ID 9242569), o reconhecimento da pretensão resistida é deflagrado não pela recusa administrativa da exibição de documentos, mas pela resistência em atender prontamente a obrigação, oferecendo resistência no âmbito judicial, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência. Ou seja, uma vez citada o interessado na produção do documento, em vez de produzi-lo ou exibi-lo, acaba por recusar-se à providência.
Outrossim, vislumbro que em sua contestação o banco requerido se limitou à apresentação do instrumento contratual, não resistindo à pretensão do apelante.
Assim, não há que se falar em condenação do réu no ônus sucumbencial, pois a sentença proferida em ação de produção antecipada de provas tem caráter homologatório, não se pronunciando o juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas respectivas consequências jurídicas, nos termos do disposto no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de rpvoas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. (Grifei). 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp Nº 1.221.810-SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)
Logo, o procedimento em questão não passou de ato preparatório de jurisdição voluntária, não se revestindo do caráter de pretensão resistida qualificada, razão pela qual entendo por inviável a condenação em honorários de sucumbência.
Pelo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806436-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2023