TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811756-70.2017.8.18.0140
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA MARINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TESE NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.Tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade, resta vedada sua análise neste momento processual, não devendo ser conhecido o apelo neste ponto. 2. A Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, conforme art. 134, §2°, CF/88, não existindo confusão patrimonial entre os recursos do ente federativo, devendo o Poder Público pagar honorários em favor da Instituição. 3. A Lei Complementar n° 80/1994 estabelece que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ainda que devidas a Instituição por entes públicos. 4. Art. 4° São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI — executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA MARINHO.
Na sentença (ID. n° 6459153), o juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. N° 6459211), afirmando a necessidade de chamamento ao processo da UNIÃO, pois a decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da efetivação da decisão judicial. Todavia, a decisão não indica qual o ente público que deve arcar com os custos financeiros do fornecimento do medicamento, acrescenta que a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação.
Argui, ainda, que a sentença determinou que o Estado do Piauí pagasse honorários à Defensoria Pública. Todavia, tal determinação viola o ordenamento jurídico pátrio, citando ofensa à súmula nº 421 do STJ, bem como, a previsão expressa do art. 5º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 (institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências).
Ao final, requer que seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 7368887), a parte apelada requer que sejam as presentes contrarrazões conhecidas e providas, no sentido de manter a sentença recorrida, majorando, assim, o Estado do Piauí em honorários advocatícios sucumbenciais.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, ato contínuo, encaminhando os autos ao Ministério Público Superior para os devidos fins (Id. 8815208 - Pág. 1).
Em Id. 9477674, consta manifestação do representante ministerial, no sentido do conhecimento e improvimento da presente Apelação, devendo ser mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
É o relatório
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II – DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA MARINHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg, durante todo o período gestacional e até o 03º (terceiro) de puerpério, a ser ministrada em 01 (uma) dose 01 (uma) vez ao dia.
Ocorre que, quando do julgamento do feito, este fora julgado extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Para tanto, entendo salutar transcrever trecho da decisão objurgada:
(...) “ II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante consta dos autos, o uso da medicação deveria se dar no momento da gestação, o que se presume já ter encerrado, devido ao lapso temporal da demanda, não havendo necessidade de prosseguimento desta ação.
Esclareço que a perda do objeto decorre da ausência de interesse no resultado a ser obtido o com o provimento jurisdicional e resulta da ausência do interesse de agir que é quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
Quanto à ausência de interesse de agir, o artigo 485 do Código de Processo Civil, determina que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar qualquer das condições da ação. Transcrevo o dispositivo:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Não há necessidade de provimento jurisdicional, portanto, restou demonstrado nos autos a perda do objeto da demanda.
III - DISPOSITIVO
Por tais razões, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.(...)”
Ocorre que confrontando-se o teor do decisum com as razões apresentadas no recurso apelatório, especialmente, a alegação de necessidade de chamamento da União ao feito, verifico que tal matéria sequer fora debatida na sentença.
Neste aspecto, esclareço que conforme estabelece o art. 1010, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de uma nova decisão, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada, e em face do princípio tantum devolutum quantum appelatum deve também delimitar o pedido à matéria devolvida ao Tribunal com o recurso.
Acerca do tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O "princípio da dialeticidade" relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.
Para que a apelação seja admitida, necessário é que observe requisito intrínseco de que a matéria nela impugnada guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida no decisório.
Assim também é o entendimento trazido no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, III, que estabelece que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, confrontando-se o teor do decisum com as razões apresentadas no recurso apelatório, especialmente, a alegação de necessidade de chamamento da União ao feito, verifico que tal matéria sequer fora debatida na sentença, sendo, pois, neste ponto, inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto.
Ademais, o recorrente ainda se utiliza de outro argumento que não guarda consonância com a decisão impugnada, qual seja, que decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da efetivação da decisão judicial, não indicando qual o ente público que deve arcar com os custos financeiros do fornecimento do medicamento.
Ora, a decisão vergastada sequer cita acerca de sua efetivação, pelo contrário, o que se depreende é pela ausência de interesse no resultado a ser obtido com o provimento jurisdicional e resulta da ausência do interesse de agir.
Repiso, que o julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo neste ponto.
Neste sentido:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR – AGRAVO QUE TAMBÉM OFENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, CPC – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - O Recurso que não combate os fundamentos da decisão ofende ao princípio da dialeticidade recursal e não comporta conhecimento. Na hipótese, o Recorrente não tece uma linha sequer quanto aos fundamentos para o não conhecimento do Apelo, não rebatem as razões da decisão agravada e mais uma vez ofendem ao princípio da dialeticidade recursal. 2- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na hipótese, ante a manifesta inadmissibilidade do Agravo, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (TJ-MT - AGR: 10037519220198110013 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal 1.2. Verdade que ? Reproduzir os argumentos da contestação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade. (Acórdão 1312558, 07200488220198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, no caso, não rebatidos no recurso os fundamentos da sentença, meras alegações genéricas. Ou seja, mera reprodução de argumentos da contestação, não impugnadas as razões de decidir, recurso que não se presta ao fim específico. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07193679620208070001 DF 0719367-96.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não conheço do recurso neste ponto.
Sorte diversa, verifica-se em relação à alegação da impossibilidade de fixação de honorários.
O apelante argui que a decisão não seguiu a súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública em demanda que o Réu é o Estado do Piauí.
Sem razão o apelante.
A Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, conforme art. 134, §2°, CF/88, não existindo confusão patrimonial entre os recursos do ente federativo, devendo o Poder Público pagar honorários em favor da Instituição.
Salienta-se que a Lei Complementar n° 80/1994 estabelece que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ainda que devidas a Instituição por entes públicos, como segue:
Art. 4° São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI — executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, - REPERCUSSÃO GERAL). EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei Complementar n° 80/1994 que são devidos honorários advocaticios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 2. Na esteira do atual entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida á Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 deve o ente público arcar com os honorários sucumbenciais. Efeito infringente ao acórdão recorrido. Decisão unânime. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.010574-3 1 Relator: Des. Brandão de Carvalho 1 2 Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 09/05/2019).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, 113 CPC. NÃO RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO. 1. O órgão julgador, no exercício do juízo de retratação, deve se limitar a verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial submetido ao regime de recurso repetitivo, indicado como paradigma, o que, não ocorreu no caso. 2. A Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerado que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo 3. A Suprema Corte, ao analisar de forma específica a questão dos honorários de acordo com as Emendas Constitucionais n° 45/2004, 74/2013 e Apelação Cível n° 2014.0001.003359-4 Página I de 8 DÊS. José Ribamar Oliveira (EG/PC) 80/2014, decidiu na AR 1937 que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU. 4. Mesmo raciocínio pode ser aplicado perfeitamente para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual contra o Estado-membro ou contra órgãos submetidos aos poderes do Estado-membro. 4. Acórdão mantido. 5. Retratação não realizada. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2014.0001.003359-4 1 Relator: Des. José Ribamar Oliveira 1 2a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 29/11 /2018).
PROCESSUAL - CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, - REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei Complementar n° 80/1994 que são devidos honorários advocaticios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 2. Na esteira do atual entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 deve ente público arcar com os honorários sucumbenciais. 3. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 4. Embargos de Declaração não acolhidos. 5. Recurso Conhecido e lmprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003359-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019).
Assim, é inteiramente cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência impostos na sentença.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
Dê-se ciência ao ministério público.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Dê-se ciência ao ministério público, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0811756-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorSANDRA MARIA DA SILVA MARINHO
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação04/05/2023