Acórdão de 2º Grau

Consulta 0704372-12.2019.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso parcialmente PROVIDO. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como o preenchimento dos requisitos previstos na tese firmada pelo STJ, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito à saúde. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704372-12.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704372-12.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: J. P. V. O.

 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso parcialmente PROVIDO.

  1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

  2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como o preenchimento dos requisitos previstos na tese firmada pelo STJ, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito à saúde.

  3. Segurança concedida.

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0704372-12.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: J. P. V. O. 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PAULO VIANA OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina).

Alega o impetrante que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10: F90. 0). Acrescenta que o tratamento do referido transtorno é feito para melhorar a qualidade de vida dos portadores, evitando que advenham prejuízos sociais e déficits de aprendizado.

Ressalta que fazia uso de RITALINA (Metilfenidato) – medicamento que age como estimulante do sistema nervoso central -; porém, segundo alega, não houve melhora clínica, tendo ocorrido, após o uso, episódios de mal-estar, vômitos, tontura e dor torácica.

Diz, em continuidade, que, como persistiam (e ainda persistem) os sintomas decorrentes do uso da RITALINA (Metilfenidato), a médica que lhe assiste decidiu substituir a referida medicação pelo fármaco VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), por ser a alternativa terapêutica mais adequada.

Ressalta que não pode arcar com os custos do medicamento, por não possuir recursos financeiros suficientes, motivo pelo qual solicitou o fármaco à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI (Processo de nº 001702/19-49); contudo, acrescenta, em 04/02/2019, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que “(…) apesar da medicação pleiteada ser indicada para o tratamento (...), deve-se escolher preferencialmente os medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Defende que, não obstante, conforme consta no laudo médico, a medicação que deve ser utilizada no seu tratamento é a VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina) - que não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) -, já que a outra (RITALINA) desencadeou reações adversas.

Destaca, ainda, que o medicamento Venvanse 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina) possui registro na ANVISA sob o nº 1697900040013.

Com base em tais argumentos, pede que a autoridade impetrada seja compelida a fornecer-lhe o medicamento VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), na quantidade de 14 (quatorze) caixas com 28 (vinte e oito) comprimidos, para cada ano de uso, ou quantidade superior, mediante avaliação médica no curso do tratamento.

Parecer do NAT-JUS (id nº 5515054) entendendo que o tratamento pleiteado é adequado e necessário, mas recomendando a reavaliação anual do caso, por meio de novo relatório médico e prescrição atualizada.

Deferida a liminar (decisão id nº 5711318), determinando-se o fornecimento, ao impetrante, do medicamento VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), de forma contínua, pelo período de um ano, quando deverá ser feita reavaliação do caso, por meio de novo relatório médico e de prescrição atualizada.

Contestando, o Estado do Piauí suscita preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a União é a responsável pelo tratamento em questão, por se tratar de doença de alta complexidade.

No mérito, diz que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento estranho à listagem do Ministério da Saúde.

Ressalta, mais, que não há prova da inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS.

Por fim, pede que, caso se entenda pela concessão da segurança, seja determinada a renovação periódica do relatório médico.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela concessão da segurança, por entender que, pela documentação acostada aos autos, é possível concluir pela ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e pela imprescindibilidade do medicamento.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao impegtrante, medicamento (VENVANSE 30mg), a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade (déficit de atenção e hiperatividade – TDAH - CID 10: F90.0).

Inicialmente, rejeita-se as preliminares arguidas, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo.

Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou que o tratamento inicial do impetrante foi realizado com a medicação RITALINA (fornecida pelo SUS), contudo, foram observadas diversas reações adversas, tais como mal-estar, vômitos, tontura e dor torácica, razão pela qual foi prescrito o medicamento VENVANSE 30MG (1cp 1x ao dia), por se tratar da melhor alternativa terapêutica para o caso de pacientes que apresentam efeitos colaterais decorrentes do uso da RITALINA.

A não bastar, o impetrante apresentou as escalas padronizadas de sintomatologia pré e pós-tratamento, as quais demonstram que houve melhora dos sintomas do transtorno em questão depois do uso da medicação. Inclusive, o próprio NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, como relatado, disse que “o tratamento solicitado é adequado e necessário”.

Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o impetrante não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.

Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA, sob o nº 1697900040013.

Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.

Considerando, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram que o impetrante é portador de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, e que há a necessidade do uso da medicação solicitada, bem como que a parte não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela concessão da segurança, a fim de determinar que o impetrado forneça ao impetrante, de forma contínua e acordo com a prescrição médica de id nº, 3108459, pelo prazo de um ano, contado da data da publicação do acórdão, o medicamento VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), devendo, ao final desse prazo, ser feita reavaliação do caso, por meio de novo relatório médico e de prescrição atualizada, sob perda de perda da eficácia desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0704372-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Consulta

Autor

JOAO PAULO VIANA OLIVEIRA

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

13/04/2023