PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000490-39.2018.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Apelante: JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. TRANSCENDÊNCIA DA NORMALIDADE DO TIPO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da insuficiência das provas. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas no vasto arcabouço probatório, como, por exemplo, no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nas Fotografias do acidente, no Inquérito Policial e nos depoimentos prestados em juízo.
2. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
4. Das circunstâncias do crime. O Superior Tribunal de Justiça entende que dirigir embriagado em via de grande circulação de carros, causando ainda mais riscos a sua vida e a de terceiros, é elemento concreto capaz de justificar a majoração da sanção acima do mínimo (AgRg no AREsp n. 1.648.759/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.).
5. In casu, o tipo penal imputado ao apelante não possui resultado naturalístico, assim, o dano causado a outro veículo em razão da sua condução de veículo automotor em estado de embriaguez pode ser utilizado para valorar negativamente a presente circunstância judicial, por ser um elemento que cerca a ação delituosa, transcendendo a normalidade do tipo, como bem destacado pela juíza de piso.
6. Da fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da atenuante da confissão. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
7. O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
8. Da desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a peça acusatória que na data de 13/05/2018, por volta das 18h30m, a vítima Yuri Higino de Carvalho estava em sua casa quando ouviu um forte barulho de colisão de veículos. Ao sair de casa, a vítima percebeu que o abalroamento envolvera seu veículo de Marca MMC/L200 Triton, Placa OLI 3299, que estava estacionado de forma regular na Rua Benjamin Constant, Centro de Campo Maior-PI. O outro veículo envolvido na batida se tratava de carro Marca Toyota/Hilux cor prata, placa não identificada, que no momento da colisão estava sendo conduzido pelo acusado Josiandry Moreira de Carvalho.
O apelante, em sede de razões recursais (ID 10178789 - fls. 225/237), vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a absolvição, por conta da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito; b) na primeira fase da dosimetria da pena, que seja a pena aplicada no mínimo legal, uma vez que não estão presentes elementos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias do crime; c) sendo a pena fixada no mínimo legal, que seja aplicada a atenuante da confissão ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal; e d) a desconsideração da pena de multa.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo (ID 10178801 – fls. 01/10).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 10331901).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa fundamenta suas razões recursais em duas teses basilares, a saber: a) a absolvição, por conta da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito; b) na primeira fase da dosimetria da pena, que seja a pena aplicada no mínimo legal, uma vez que não estão presentes elementos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias do crime; c) sendo a pena fixada no mínimo legal, que seja aplicada a atenuante da confissão ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal; e d) a desconsideração da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
A) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de embriaguez ao conduzir veículo automotor, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva e sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas no vasto arcabouço probatório, como, por exemplo, no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nas Fotografias do acidente, no Inquérito Policial e nos depoimentos prestados em juízo.
No que se refere à materialidade do crime, as fotografias anexadas aos autos evidenciam a ocorrência do acidente causado pelo apelante, tendo o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos prestados indicado o seu estado de embriaguez.
Por sua vez, quanto à autoria do delito, a testemunha YURI HIGINO DE CARVALHO, dono do veículo atingido pelo apelante, declarou em juízo que:
“(...) estava no interior da residência da sua mãe quando escutou o barulho de batida muito forte na rua e que ao se deslocar até o local encontrou o apelante com visíveis sinais de embriaguez. Yuri Higino de Carvalho afirmou que, em decorrência da colisão, dada a violência, a seguradora constatou o sinistro como sendo de perca total do seu veículo.” - trecho retirado dos autos
O policial militar RENATO HIGINO GOMES, na audiência de instrução e julgamento, declarou que:
“(...) atendeu a ocorrência relativa aos fatos e constatou que o apelante estava com o cheiro de álcool e os olhos vermelhos, tendo a equipe policial conduzido o apelante para o posto da Polícia Rodoviária Federal para realização do teste do etilômetro, que constatou a presença de álcool no organismo do recorrente além do legalmente permitido para condução de veículo automotor.”
O acusado JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO ao ser interrogado, no inquérito policial, afirmou que:
“(...) estava bebendo em um bar na Rua Benjamin Constant, na rua do Shopping, sendo que bebeu 04 cervejas de 600ml Eisenbahn; Que depois de beber pegou o carro de seu pal, Hilux cor prata, e saiu na mesma rua; Que não sabe como bateu, sendo que não viu o carro em que bateu; Que perguntado se o conduzido se machucou afirma que não; Que perguntado se sabe dizer a que velocidade estava afirma que por volta de 40 km/h; Que perguntado se foi lesionado por alguém afirma que não.“
Vale ressaltar que a confissão espontânea do apelante foi inclusive utilizada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, e, no caso presente, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal.
Com relação aos depoimentos consignados pelo policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que os depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o § 2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou outros meios de prova em direito admitidos, como no presente caso, em que, apesar do anexo do resultado do bafômetro ser ilegível nos autos, os demais documentos e os depoimentos são suficientes para atestar a autoria e a materialidade do delito.
Nesta mesma linha de entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2. TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 12.760/2012, é possível confirmar o crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.
2. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório, eis que realizados com observância da ampla defesa, motivo pelo Apelação Crime nº 1.613.314-72qual pode amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididos por prova em sentido contrário.
(TJ-PR – APL 16133147 – PR 1613314-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Xavier, Data de Publicação: DJ:2006 07/04/2017)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. Colaciona-se a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.
B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O apelante sustenta que a circunstância judicial das circunstâncias do crime não foi valorada corretamente, devendo ser neutralizada, uma vez que entende que o dano causado ao veículo alheio não extrapola o tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Consignou a magistrada a quo:
“DA PRIMEIRA ETAPA. (...) As circunstâncias também fogem da normalidade, pois o acusado causou um acidente de veículo no qual foram causados danos a outros veículos. (...)”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que dirigir embriagado em via de grande circulação de carros, causando ainda mais riscos a sua vida e a de terceiros, é elemento concreto capaz de justificar a majoração da sanção acima do mínimo legal (AgRg no AREsp n. 1.648.759/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.).
In casu, o tipo penal imputado ao apelante não possui resultado naturalístico, assim, o dano causado a outro veículo em razão da sua condução de veículo automotor em estado de embriaguez pode ser utilizado para valorar negativamente a presente circunstância judicial, por ser um elemento que cerca a ação delituosa, transcendendo a normalidade do tipo, como bem destacado pela juíza de piso.
Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, corroborando com a matéria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI N. 9503/97). EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTIGO 305 DA LEI N. 9503/97). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ÍNDICE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TRÊS VEZES SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COLISÃO DECORRENTE DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO A TERCEIROS. DANO NÃO REPARADO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. UM SEXTO. REDIMENSIONAMENTO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição pelo delito previsto no artigo 305 da Lei nº 9503/97, pois, embora o próprio réu tenha admitido que se evadiu do local que causou acidente por temer represália, tal fato não foi comprovado nos autos, uma vez que as testemunhas relataram que, na verdade, ele estava alterado e nervoso, tanto que se evadiu pela contramão da pista em que ocorreu o acidente. 2. Considera-se desfavorável a culpabilidade do agente quando o teste do etilômetro acusa nível de álcool muito acima do patamar mínimo legal. 3. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. 4. A não reparação do prejuízo causado à terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base. 5. Recurso parcialmente provido.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
C) DA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
O apelante pleiteia que, sendo a pena fixada no mínimo legal, seja aplicada a atenuante da confissão, ainda que a pena fique abaixo do mínimo, superando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça previsto na súmula 231.
No caso sub judice, a magistrada valorou corretamente as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, o que fez a pena diminuir de 2 (dois) meses, sendo a pena definitiva fixada em 10 (dez) meses.
Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.
190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO.
(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)
Assim, correta a dosimetria da pena aplicada pela juíza de primeiro grau.
D) DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...)
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).
(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA
DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0000490-39.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorJOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023