TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805487-12.2021.8.18.0031
APELANTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte apelante é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato em debate deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. Nesse contexto, conclui-se que não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo com as formalidades necessárias, de modo que não se tem o consentimento do autor para referenciada avença, importando no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto dos autos. 2. Verifica-se que não restou demonstrado nos autos a existência de descontos indevidos no benefício da parte autora, mormente porque, conforme demonstra o extrato de consignações do INSS, o início dos descontos (1ª parcela) ocorreria em 01/2022, sendo que o contrato foi suspenso em 23/12/2021. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, em que não se tem demonstrada a realização de descontos indevidos, não merecem acolhimento os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de destacar que somente o depósito do valor em conta bancária não é suficiente para fazer gerar a ofensa, bem ainda o fato de ter de ajuizar demanda judicial também não gera o direito à indenização, concluindo, portanto, pela ausência de danos à parte autora. 4. Sentença a quo reformada, para julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, rejeitando os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, diante da inexistência de descontos em seu benefício previdenciário com base no aludido contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE DIAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a demanda movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com a repetição do indébito e indenização por danos morais, visto que não celebrou o negócio jurídico objeto da lide (contrato de nº. 017630492).
O magistrado a quo entendeu que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo o banco demandado cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores não tenham sido revertidos em seu favor.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante/autora, em síntese: é pessoa analfabeta e não assinou nenhum contrato de empréstimo, desconhecendo as supostas testemunhas inseridas no documento; somente por meio da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos; embora o banco recorrido tenha feito a transferência, no valor de R$ 3.320,22 (três mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos), manteve o dinheiro em sua conta para devolução à instituição financeira, o que demonstra a sua boa-fé, posto que a quantia não foi objeto de contratação, buscando resolver a situação no Judiciário; o banco demandado consignou empréstimo bancário em seu benefício sem sua autorização; a sentença deve ser reformada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7792764, defendendo a validade do contrato impugnado. Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 9134644).
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença de origem julgou improcedente a demanda que JOSE DIAS DE OLIVEIRA moveu em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com a repetição do indébito e indenização por danos morais, visto que não celebrou o negócio jurídico objeto da lide (contrato de nº. 017630492).
O magistrado a quo entendeu que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo o banco demandado cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores não tenham sido revertidos em seu favor.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, em suas razões recursais, argumenta a parte apelante/autora, em síntese: é pessoa analfabeta e não assinou nenhum contrato de empréstimo, desconhecendo as supostas testemunhas inseridas no documento; somente por meio da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos; embora o banco recorrido tenha feito a transferência, no valor de R$ 3.320,22 (três mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos), manteve o dinheiro em sua conta para devolução à instituição financeira, o que demonstra a sua boa-fé, posto que a quantia não foi objeto de contratação, buscando resolver a situação no Judiciário; o banco demandado consignou empréstimo bancário em seu benefício sem sua autorização.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a consignação em seu benefício previdenciário de contrato de empréstimo, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem ainda comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, mormente porque não demonstrou a existência de contrato válido.
A instituição financeira apelada juntou documento referente ao contrato objeto da lide, no qual, frise-se, apôs a parte apelante sua digital (ID 7792739).
Tem-se, então, que a parte apelante é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato em debate deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)
Nesse contexto, conclui-se que não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo com as formalidades necessárias, de modo que não se tem o consentimento do autor para referenciada avença.
Com efeito, o que se extrai dos autos é que foi realizado um crédito na conta bancária do autor relativo a um empréstimo consignado com o banco réu, sem sua solicitação, não se revelando válido o instrumento contratual juntado no feito para demonstrar o seu alegado consentimento.
Reitera-se que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, realizando, inclusive, a devolução integral da quantia depositada em sua conta (depósito judicial de ID 7792745), a qual afirma que não autorizou ou requereu junto ao banco réu.
Tais constatações, importam no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto destes autos, ou seja, a dívida referente ao contrato ora impugnado deve ser considerada inexistente.
Com relação à repetição do indébito e indenização por danos morais, verifica-se que não restou demonstrado nos autos a existência de descontos indevidos no benefício da parte autora, mormente porque, conforme demonstra o extrato de consignações do INSS de ID 7792717 - Pag. 8, o início dos descontos (1ª parcela) ocorreria em 01/2022, sendo que o contrato foi suspenso em 23/12/2021, de acordo com o documento de ID 7792731.
Diante das circunstâncias do caso concreto, em que não se tem demonstrada a realização de descontos indevidos, não merecem acolhimento os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de destacar que somente o depósito do valor em conta bancária não é suficiente para fazer gerar a ofensa, bem ainda o fato de ter de ajuizar demanda judicial também não gera o direito à indenização, concluindo, portanto, pela ausência de danos à parte autora.
Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença a quo, para julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais do autor, a fim de: (i) determinar a exclusão do empréstimo consignado objeto da lide (contrato de nº. 017630492), rejeitando os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, diante da inexistência de descontos em seu benefício previdenciário com base no aludido contrato; (ii) condenar o banco réu a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0805487-12.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DIAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/04/2023