Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755156-22.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Os embargos declaratórios, enquanto apelos de integração somente têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 4. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ". 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755156-22.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755156-22.2021.8.18.0000

ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

EMBARGADA: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A

ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB/SP 154280)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Os embargos declaratórios, enquanto apelos de integração somente têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 4. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ". 5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o propósito de prequestionamento (ID. 8775158) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do julgamento dos membros da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferindo o acórdão nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755156-22.2021.8.18.0000 (ID. 8406779), este interposto pelos ora embargados, cujo acórdão conheceu do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para reformar a sentença e suspender a cobrança do Diferencial da Alíquota do ICMS (DIFAL).

Em suas razões de recurso a parte embargante aduz que o acórdão encontra-se omisso quanto à “edição da Lei complementar regulamentadora, a Lei Complementar 190/2022, já editada antes da decisão ora embargada, devendo explicitar assim sobre a legalidade da cobrança do ICMS Difal a partir da edição da referida lei complementar.”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios suprindo a omissão alegada, requerendo o pronunciamento expresso sobre a matéria, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

A empresa embargada apresentou suas contrarrazões aduzindo, em suma, que inexiste omissão no julgado, que “decidiu nos exatos termos em que pleiteada a tutela no presente Agravo de Instrumento, isso porque, o writ de origem e, por consequência, o presente Agravo, não discutem a incidência do ICMS-DIFAL após a edição da LC n. 190/2022”.

Segue argumentando que o objeto do processo, na origem, é o afastamento do DIFAL enquanto não houver a Lei Complementar e que, editada a Lei Complementar 190/2022, o feito perdeu o objeto, mesmo porque, a referida lei complementar fora questionada no Processo Nº 0805530-73.2022.8.18.0140.

Por fim, requer a rejeição dos Embargos de Declaração (9028515).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões dos recorrentes. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II - DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

A matéria relativa à edição da Lei Complementar 190/2022, suscitada pelo Estado do Piauí, não foi ventilada nas razões do Agravo de Instrumento e nem mesmo nas contrarrazões do ora embargante, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios, razão pela qual, deixo de apreciá-las.

Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A União suscita omissão quanto à multa aplicada pela Turma em julgado do STJ. Contudo, "é vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 719.930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018). 2. A questão relativa à aplicação de multa em embargos de declaração considerados protelatórios não apresenta repercussão geral. AI-RG 752633, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/09/2009, publicado em 18/12/2009. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MS: 17769 DF 2011/0264787-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).


Vejamos, especificamente, sobre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, como entendem outros Tribunais:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIM PREQUESTIONATÓRIO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida - Inexiste omissão no acórdão embargado, haja vista que tanto a sentença reexaminada quanto o recurso de apelação interposto pela ora embargante são anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, de tal sorte que superveniência do aludido diploma legal e eventual ofensa ao princípio da anterioridade não foram, sequer, aventadas nos autos. (TJ-MG - ED: 10000180708893003 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)


O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, com isso, pretendendo, na verdade, rediscutirem a matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).


Quanto ao prequestionamento importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a parte embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Este é o entendimento jurisprudencial:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).


Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que, o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

Neste mesmo sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).


III – DO DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0755156-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2023