TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800291-27.2019.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANE CAROLINE DE SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NUMA SEXTA-FEIRA CONTRARIANDO LEI MUNICIPAL. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO A REVELIA. INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que que é titular da unidade consumidora nº 0631949-1 e relata que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso em 06.09.2019 (sexta-feira), mas que no mesmo dia providenciou o pagamento da fatura vencida e solicitou a religação através do protocolo nº 16994349, tendo o preposto realizado a mesma na parte da tarde. Que na fatura com vencimento em 05.10.2019 veio uma multa no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais), referente a uma religação à revelia, com a qual não concorda, tendo reclamado junto à requerida que julgou improcedente o requerimento.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, alega a parte autora que após a efetivação do corte pela ré, sua unidade consumidora ficou sem energia em plena sexta-feira, contrariando a Lei Municipal nº 5.323/2018, além da cobrança de multa indevida por auto-religação.
Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifica-se que o recorrido comprovou que realmente ficou sem energia em um dia de sexta-feira e que solicitou formalmente a religação através do protocolo nº 16994349. Assim, não é de se reconhecer a legitimidade da cobrança, pela empresa recorrente, da taxa de religação à revelia. Ademais, esta não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Teresina, 08/06/2023
0800291-27.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROBERTO CARLOS TEIXEIRA
Publicação13/06/2023