PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-30.2019.8.18.0082
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. TERMO INICIAL E FINAL E FORMA DE ATUALIZAÇÃO NOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos termos inicial e final, bem como na forma de atualização dos danos materiais. 2. Aplicação do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. Correção monetária e a incidência de juros remuneratórios sobre dívida decorrente de ato ilícito devem contar a partir da data do efetivo prejuízo e devem ocorrer até o último desconto indevido. 4. Recurso conhecido e acolhido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que julgou procedentes os pedidos do recurso de apelação interposto por Raimundo de Sousa Martins.
Em síntese, o Banco embargante alega omissão no supracitado acórdão e requer que seja apontado o termo inicial e final, bem como a forma para atualização da condenação por danos materiais.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso, verifico que o Banco embargante requer que seja apontado o termo inicial e final, bem como a forma para atualização da condenação por danos materiais, o que de fato não consta no acórdão impugnado.
Dessa forma, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, o Código Civil regulamenta:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça leciona nas Súmulas 43 e 54 que a correção monetária e a incidência de juros remuneratórios sobre dívida decorrente de ato ilícito (responsabilidade extracontratual) devem contar a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo a correção monetária e os juros moratórios devem observar o disposto nas supracitadas súmulas. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […]
- Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício.
- Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […]
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
Quanto ao termo final, não resta dúvidas que este ocorre com a última cobrança indevida realizada pelo Banco no benefício previdenciário do Sr. Raimundo de Sousa Martins.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Bradesco S/A, a fim de delinear que a correção monetária e a incidência de juros remuneratórios sobre dívida decorrente de ato ilícito devem contar a partir da data do efetivo prejuízo, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 43 e 54, bem como determinar que o termo final corresponde ao último desconto realizado no benefício previdenciário do Sr. Raimundo de Sousa Martins.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800074-30.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2023