Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756596-53.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão retro que manteve o não provimento do ressarcimento e dos danos morais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756596-53.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756596-53.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO GENUINO DE ALMEIDA, ANTONIO PINTO VILELA, ANTONIO VALERIO LIMA, ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA, BARTOLOMEU UMBERTO DE HOLANDA CAVALCANTE, CELIA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, CELIA VIRGINIA PIRES TRINDADE, CONCEICAO DE MARIA SOARES DE SOUZA, ELDA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, EURENICE PORTELA, FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA VAZ, FRANCISCA PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BORGES, GERSON NORBERTO DE MOURA, GILSON BARBOSA DE SOUSA, IEDA MARIA SOARES DE SOUSA, INACIA FIRMINA FERNANDES, IZABEL LUIZA DO BONFIM, JOAQUIM OSCAR DE CARVALHO, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE DA CRUZ FERREIRA, JOSE DA SILVA BRAGA, JOSE ROMAO BONFIM, LEONCIO BARROS LIMA, MANOEL CARLOS DE SOUZA, MARIA CLERES DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ NEVES DE SOUSA, MARIA DO CARMO SOUSA SANTOS, MARIA DO REMEDIO LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DOS REIS RODRIGUES PESSOA, MARIA JOSE SOUSA E SILVA, MARIA JOSE CORREIA DA SILVA, MARIA MADALENA MARTINS DA SILVA, MARIA SUELI DA ROCHA, MARIA TERESA MELO DO NASCIMENTO, MARIA WALDELICE DE JESUS FELIPE SILVA, NAPOLEAO PAZ SOUSA, RAIMUNDA CAMPELO DE VASCONCELOS, RAIMUNDO BERNARDO FILHO, RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA, REGINA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, RUY UCHOA DE MENEZES, SEBASTIAO DE BRITO MARTINS, TERESINHA DE SOUSA OLIVEIRA, TERESINHA OSTERNE DA SILVA LIMA, UBIRAJARA NUNES DE MIRANDA, VALMIRA PESSOA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão retro que manteve o não provimento do ressarcimento e dos danos morais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756596-53.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO GENUINO DE ALMEIDA, ANTONIO PINTO VILELA, ANTONIO VALERIO LIMA, ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA, BARTOLOMEU UMBERTO DE HOLANDA CAVALCANTE, CELIA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, CELIA VIRGINIA PIRES TRINDADE, CONCEICAO DE MARIA SOARES DE SOUZA, ELDA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, EURENICE PORTELA, FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA VAZ, FRANCISCA PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BORGES, GERSON NORBERTO DE MOURA, GILSON BARBOSA DE SOUSA, IEDA MARIA SOARES DE SOUSA, INACIA FIRMINA FERNANDES, IZABEL LUIZA DO BONFIM, JOAQUIM OSCAR DE CARVALHO, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE DA CRUZ FERREIRA, JOSE DA SILVA BRAGA, JOSE ROMAO BONFIM, LEONCIO BARROS LIMA, MANOEL CARLOS DE SOUZA, MARIA CLERES DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ NEVES DE SOUSA, MARIA DO CARMO SOUSA SANTOS, MARIA DO REMEDIO LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DOS REIS RODRIGUES PESSOA, MARIA JOSE SOUSA E SILVA, MARIA JOSE CORREIA DA SILVA, MARIA MADALENA MARTINS DA SILVA, MARIA SUELI DA ROCHA, MARIA TERESA MELO DO NASCIMENTO, MARIA WALDELICE DE JESUS FELIPE SILVA, NAPOLEAO PAZ SOUSA, RAIMUNDA CAMPELO DE VASCONCELOS, RAIMUNDO BERNARDO FILHO, RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA, REGINA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, RUY UCHOA DE MENEZES, SEBASTIAO DE BRITO MARTINS, TERESINHA DE SOUSA OLIVEIRA, TERESINHA OSTERNE DA SILVA LIMA, UBIRAJARA NUNES DE MIRANDA, VALMIRA PESSOA CAVALCANTE 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de aclarar o acórdão proferido, alegando omissão quanto a tese firmada pelo "Superior Tribunal de Federal (TEMA Nº1.011)", com a intenção de obter modificação da decisão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO



Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Todavia, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ademais, o acórdão explicitou que:

[...] "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)" […]

Portanto, a fixação da competência depende exclusivamente da prova pelo agente financeiro de que as apólices são públicas e vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) o que, neste momento processual, da forma como foi apresentado o presente recurso, não pode ser aferido.

Em segundo lugar, porque não restou demonstrado comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da apólice – FESA, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator




 



Teresina, 14/03/2023

Detalhes

Processo

0756596-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO GENUINO DE ALMEIDA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

15/03/2023