TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005493-55.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA DE LIMA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
APELADO: BRUNO QUEIROZ DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO SUSCITADA – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTSE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo BANCO PAN S/A, contra acórdão que julgou improvido este Recurso de Apelação interposto pelo embargante.
vale aqui citar a ementa do supracitado acórdão impugnado, verbis:
" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO – AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "
Nesta oportunidade de Aclaratório alega o embargante existir omissão no acórdão, haja vista inexistir vedação à emenda a inciial para correção do polo passivo, na hipótse de ajuizamento da ação judicial contra pessoa já falecida.
Argumenta que considerado o óbito do devedor e não ocorrido a triangularização da relação processual trata-se de hipótese de emenda à inicial. E sendo assim, após a intimação do exequente para corrigir o pólo passivo e mantendo-se este inerte, sem emendar a inicial, é que se culminaria na ilegitimidade passiva do devedor. Isto porque justamente por tratar-se do momento de angularização processual, mero requisito formal não pode se sobrepor ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos ACLARATÓRIOS, com a reforma do acórdão hostilizado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque todas as argumentações suscitadas pelo recorrente neste recurso de Embargos foram devidamente analisados, quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo embargnte.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos já foram fundamentadamente analisados, quando do acórdão hostilizado. Inexistndo assim, omissão a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão vergastado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pela REJEIÇÃO do Recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.
É o voto.
/
Teresina, 04/05/2023
0005493-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRUNO QUEIROZ DE ARAUJO COSTA
Publicação24/05/2023