Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800627-70.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO ATÉ 21 (VINTE E UM) ANOS. TEMA 643 DO STJ. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA 1- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.369.832/SP , editou o tema 643 pela sistemática de recursos repetitivos, no sentido da invalidade de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte após 21 (vinte e um) anos, frente a taxatividade da lei previdenciária; 2- O §3 do artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/93 já se encontrava revogado ao tempo do óbito da genitora do apelado. 3- É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. 4- Apelo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-70.2020.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-70.2020.8.18.0073

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: KAYO EDUARDO GUERRA NUNES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JAMES ARAUJO AMORIM

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO ATÉ 21 (VINTE E UM) ANOS. TEMA 643 DO STJ. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA

1- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.369.832/SP , editou o tema 643 pela sistemática de recursos repetitivos, no sentido da invalidade de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte após 21 (vinte e um) anos, frente a taxatividade da lei previdenciária; 

2- O §3  do artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/93 já se encontrava revogado ao tempo do óbito da genitora do apelado.


3-  É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal.

4- Apelo provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e votar pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na petição inicial. Por fim, em razão da modificação da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, decorrente dos efeitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PROVIDÊNCIA em face da sentença proferida na ação cível movida por Kayo Eduardo Guerra Nunes Oliveira.

Na inicial, o autor alegou que é filho de Solma Nunes Guerra, professora concursada do Estado do Piauí falecida em 28/01/2019 e que, com o óbito de sua genitora, foi instituída pensão por morte em seu favor  que perdurou até 22/06/2019, data quando o autor completou 21 anos. Nesse contexto, aduziu que está cursando ensino superior, que era pago pela genitora falecida e que não possui outra fonte de renda, postulando, liminarmente, pelo restabelecimento do benefício e, no mérito, pela confirmação da liminar e pagamento das parcelas não pagas desde a cessação do benefício(ID n.3335343). Juntou documentos.

Em contestação, o Estado do Piauí, inicialmente, postulou pela impossibilidade de concessão de liminar satisfativa. No mérito,  invocou o precedente firmado  no REsp 1369832/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos conforme art. 1.036, §1º do CPC/2015, e no REsp 1111220/PB, correspondendo ao Tema nº 643 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ e pugnou pela improcedência da demanda. (ID n.3335363).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a Fundação Piauí Previdência proceda à manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do Autor até que este atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua a graduação em nível superior, o que ocorrer primeiro. A sentença também condenou o requerido ao pagamento, em favor do Autor, dos valores retroativos, contados desde a data da cessação do benefício, em 22.06.2019 e concedeu tutela provisória de urgência,  determinando à Parte Requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do beneficiário KAYO EDUARDO GUERRA NUNES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (ID n. 3335368)

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para adequação ao precedente vinculante firmado no tema 643 pelo Superior Tribunal de Justiça. (ID n. 3335368)

Após despacho saneador, o apelado foi intimado para contrarrazões que foram apresentadas em ID n. 7839334. Aduz que a sentença deve ser mantida em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação e que o direito do apelado receber pensão por morte está insculpido no artigo 123 §3 da Lei Complementar Estadual nº 13/93.

Em ID n. 9173617 o Ministério Público Superior informa que o recurso não se enquadra nas hipóteses que ensejam sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a tratar do mérito.

A sentença recorrida reconheceu ao apelado, pensionista de servidora pública estadual falecida, a manter a sua pensão até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.

Portanto, o ponto controvertido do presente recurso cinge-se à concessão da pensão por morte a filho de servidor público  até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso superior universitário.

A toda evidência, assiste razão ao apelante.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 340 do STJ, in verbis:

Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Destarte, in casu, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício cuja manutenção o autor persegue (pensão por morte), qual seja a data do óbito  de Solma Nunes Guerra, professora concursada do Estado do Piauí falecida em 28/01/2019, segurada do regime previdenciário próprio estadual e genitora do apelado.

Nesse contexto, em que pese o apelado aduzir que a manutenção da pensão está garantida por lei no §3º, do art. 123, da Lei Complementar nº 13/1993, referido dispositivo foi revogado  pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007: 


“Art. 123º São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

b) menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) revogado.

(...)

§ 3º revogado.”

O dispositivo revogado no §3º previa a prorrogação da pensão temporária até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida, contudo, trata-se de parágrafo revogado antes do óbito da instituidora, portanto, a pretensão do apelado não encontra amparo na legislação estadual. 

Ao seu turno, a Constituição Federal, em seu art. 40, §12º, estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos deverá observar os mesmos requisitos e critérios fixados para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social. nesse contexto,  a Lei nº 8.213/91, que fixa as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes de Previdência Social, estabeleceu o limite de 21 (vinte e um) anos de idade para a percepção do benefício de pensão por morte. 

Destarte, existindo uma definição legal objetiva do final da dependência do filho não-inválido, sem ressalvas quanto à situação de estudante universitário ou dependente econômico, não é facultado ao Poder Judiciário alargar o rol dos dependentes do segurado previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece, ao tratar da pensão por morte:

Art. 77. (...)

§ 2ºA parte individual da pensão extingue-se:

(…)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.

No mesmo sentido, ao dispor sobre normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes previdenciários próprios, a Lei nº 9.717/98 vedou a possibilidade de os entes federados instituírem benefícios distintos dos previstos no RGPS. Confira-se:

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”


Registre-se que não há ofensa ao direito constitucional à educação, pois a extensão do benefício para o estudo, sem fonte de custeio respectiva, gera desequilíbrio no orçamento da previdência e coloca em risco a concessão de benefícios a outros dependentes.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela impossibilidade de estender a pensão por morte ao filho universitário não inválido, no fulcro no art. 5º da Lei Federal n. 9.717/1998 e do art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991. Pacificando a controvérsia, no REsp. n. 1.369.832/SP, julgado em 12.6.2013, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), restou pacificado, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, diante da taxatividade da lei previdenciária, não pode o Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo, não havendo se falar em restabelecimento de pensão ao maior de 21 anos, quando a lei previdenciária assim não o prevê.

O precedente qualificado ensejou a tese firmada no Tema 643: " Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo."

Eis a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste e dos demais tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITE TEMPORAL. 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ OS 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 643/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, I, CPC/15); 2. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por MARIA THAYANE MENDES DE SOUZA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJ-PI - APL: 08016204520208180031, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504864-68.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GIOVANNA ANDRADE DE LACERDA Advogado (s):FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O RECEBIMENTO ATÉ QUE COMPLETE A MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL COM 21 ANOS. LEI GERAL DO REGIME PRÓPRIO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO REGIME GERAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE ESTABELECE A DATA LIMITE COMO 24 ANOS. INTERPRETAÇÃO AFASTADA NO JULGAMENTO DE RESP REPTITIVO (TEMA 643). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504864-68.2017.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GIOVANNA ANDRADE DE LACERDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, mantendo-se os demais capítulos da sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - APL: 05048646820178050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A MAIOR DE 21 ANOS E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda; 2. Prevê a Lei Complementar 30/2001 a perda da qualidade de dependente com o advento de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. A ausência de previsão legal, autorizando a extensão do benefício, constitui fator impeditivo de sua concessão; 3. Tema 643 julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06407458420208040001 AM 0640745-84.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 02/08/2021)

Portanto, carece de respaldo legal a pretensão autoral para a manutenção da pensão por morte após o limite temporal definido pela norma local, seja estudante universitário ou não,  merecendo reforma a sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e voto pelo seu PROVIMENTO,  para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na petição inicial.

Por fim, em razão da modificação da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, decorrente dos efeitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.

Sem parecer do MPS. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e votar pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na petição inicial. Por fim, em razão da modificação da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, decorrente dos efeitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891), Procurador do Estado do Piauí.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800627-70.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

KAYO EDUARDO GUERRA NUNES OLIVEIRA

Publicação

10/05/2023