Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000613-52.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA GESTÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar, ora levantada, não merece acatamento, posto que as razões do apelo guardam correlação com o debatido no processo e o termos exarados na Sentença. Além disso, o apelante apresentou seus argumentos dentro da fundamentação a ele disponibilizada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade no presente caso. 2. Da análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte recorrida apresentou a condicionante exigida, qual seja, o título de graduação superior (Licenciatura Plena em Pedagogia – ID: 5118606 - pág. 20) . Logo, o procedimento correto a ser adotado seria a elevação de classe da autora/apelada, desde que preservando a diferença de 20% (vinte por cento) entre as Classes “A” e “B”, mantendo-a no mesmo nível da classe anterior, ou seja, procedendo ao seu enquadramento na Classe B, Nível III, nos exatos moldes preconizados pelo art. 27, da Lei Municipal nº 577/2011. 3. Em tais casos, em que possa haver um suposto conflito aparente de normas, deve prevalecer a norma específica, com fundamento no princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência de norma geral no que possa vir a conflitarem. 4. Como a parte Recorrida apresentou a titulação exigida e foi aceita pelo Recorrente ao realizar as mudanças de classe em maio/2012, então, o correto seria ter conservado o mesmo nível da classe anterior com os novos enquadramentos em observância ao art. 27, da Lei Municipal nº. 577/2011 para manter a diferença dos vencimentos entre as classes. 5. Ressalte-se ainda, por oportuno, que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, incluindo o pagamento de folha de pessoal, é do Município apelante, e não do gestor do ente público a época da ocorrência dos fatos, em observância ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. 6. Registra-se, ainda, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada à progressão funcional vertical, assim, não há que se falar da sua improcedência do pedido. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000613-52.2016.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000613-52.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO 

APELADO: RAQUEL MIRANDA SENA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA GESTÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  

1A preliminar, ora levantada, não merece acatamento, posto que as razões do apelo guardam correlação com o debatido no processo e o termos exarados na Sentença. Além disso, o apelante apresentou seus argumentos dentro da fundamentação a ele disponibilizada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade no presente caso. 2. Da análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte recorrida apresentou a condicionante exigida, qual seja, o título de graduação superior (Licenciatura Plena em Pedagogia – ID: 5118606 - pág. 20) . Logo, o procedimento correto a ser adotado seria a elevação de classe da autora/apelada, desde que preservando a diferença de 20% (vinte por cento) entre as Classes “A” e “B”, mantendo-a no mesmo nível da classe anterior, ou seja, procedendo ao seu enquadramento na Classe B, Nível III, nos exatos moldes preconizados pelo art. 27, da Lei Municipal nº 577/2011. 3. Em tais casos, em que possa haver um suposto conflito aparente de normas, deve prevalecer a norma específica, com fundamento no princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência de norma geral no que possa vir a conflitarem. 4. Como a parte Recorrida apresentou a titulação exigida e foi aceita pelo Recorrente ao realizar as mudanças de classe em maio/2012, então, o correto seria ter conservado o mesmo nível da classe anterior com os novos enquadramentos em observância ao art. 27, da Lei Municipal nº. 577/2011 para manter a diferença dos vencimentos entre as classes.  5. Ressalte-se ainda, por oportuno, que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, incluindo o pagamento de folha de pessoal, é do Município apelante, e não do gestor do ente público a época da ocorrência dos fatos, em observância ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. 6. Registra-se, ainda, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada à progressão funcional vertical, assim, não há que se falar da sua improcedência do pedido. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO -PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por RAQUEL MIRANDA SENA, julgou procedente a demanda, para condenar o Município apelante a “corrigir o reenquadramento da requerente para o cargo de Professor Classe C, Nível III, e a pagar a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias e diferenças previdenciárias, correspondentes ao vencimento condizente com o cargo correto”. Condenou, ainda, o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (ID.: 5118610 - págs. 21/28), o apelante sustenta, em síntese, que a progressão funcional da apelada ocorreu dentro da legalidade, em estrita obediência à lei municipal n° 577/2011; que a alegação de diferenças salariais devidas pelo Município são infundadas; que procedeu ao correto enquadramento da recorrida da Classe “A”, Nível III, para a Classe “B”, Nível I, após a apresentação da titulação exigida, nos termos do art. 18, §1º, da legislação de regência; que não cabe discussão a respeito de mudança de nível (progressão horizontal), uma vez que as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, sendo requisito necessário juntamente com as qualificações para deferimento de tal progressão. Além disso, alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de diferenças salariais em atraso, pois assim sendo estaria o atual gestor infringindo dispositivos da Lei n° 8.429/92, mais precisamente o art. 11, inc. I. Requer, por fim, o provimento do recurso apelatório, com a reforma integral da sentença de 1º grau. 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões (ID.: 5118610- págs. 37/46 / ID.: 5118611 - págs. 01/02), alegando, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, a inobservância pelo Município de dispositivos expressos da Lei Municipal n° 577/2011, atinente à progressão funcional vertical, bem como da Constituição Federal, no tocante à responsabilização do ente público para o ressarcimento patrimonial ao servidor; a necessidade de obediência e aplicabilidade ao caso do art. 27, da aludida legislação municipal, em atenção ao princípio da especialidade. Relata que a Municipalidade sempre aplicou o princípio da especialidade na progressão funcional vertical do magistério, conforme precedentes juntados aos autos de servidores que tiveram as suas promoções concedidas corretamente, preservando o nível da Classe anterior. Assevera que, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública, inclusive o pagamento dos servidores, é do Município de União/PI e não da pessoa física do agente administrativo, conforme o art. 37, caput, da CF/88.  Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada em seu inteiro teor. 

Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID: 5229291). 

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id: 6241376). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO DO RELATOR



  

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente recurso. 

  

II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em breves linhas, alega a parte apelada, em suas contrarrazões, que o Município recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, apenas reproduzindo os termos trazidos na Contestação, não trazendo nada de novo para apreciação da instância recursal. Assim, argumenta que há no apelo ausência de dialeticidade recursal. 

A preliminar, ora levantada, não merece acatamento, posto que as razões do apelo guardam correlação com o debatido no processo e o termos exarados na Sentença. Além disso, o apelante apresentou seus argumentos dentro da fundamentação a ele disponibilizada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade no presente caso. 

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.  

 

III –DO MÉRITO 

 

Em uma breve síntese da demanda, a parte autora/apelada afirma que em 2011 concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e que tal condição lhe asseguraria à progressão funcional vertical na carreira, de Classe A, Nível III, para Classe B, Nível III, nos termos do art. 27, da Lei Municipal n° 577/2011. Nesse ínterim, alega que o Município apelante procedera ao seu reenquadramento de forma equivocada, uma vez que a elevaram tão somente para a Classe B, Nível I. 

Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à possibilidade da apelada, PROFESSORA da rede municipal de União-PI, galgar sua progressão funcional vertical na carreira, com a mudança da classe "A", Nível III, para a classe "B", Nível III, após a apresentação da titulação exigida, com a permanência no mesmo nível, conforme art. 27, da Lei Municipal nº. 577/2011. 

Analisando a legislação de regência, acima mencionada, percebe-se que houve a definição de uma regra geral e uma específica para a progressão funcional vertical. A regra geral, estatuída no §1º, do art. 18, da Lei Municipal n° 577/2011, traz o conceito substancial do instituto e uma condicionante para sua concretização, qual seja, a apresentação da titulação exigida, nos exatos termos que segue: 

 

Art. 18 – O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através de progressão horizontal e vertical.  

§1º  Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação da titulação exigida. 

 

Contudo, a mesma lei municipal estabeleceu no art. 27, uma regra específica para a mudança de classe, em que comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização lato sensu, mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior, in litteris: 

 

Art. 27. Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) da classe “A” para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para classe “C” (especialização latu senso), 15% (quinze por cento) da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado). 

 

Da análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte recorrida apresentou a condicionante exigida, qual seja, o título de graduação superior (Licenciatura Plena em Pedagogia – ID: 5118606 - pág. 20) . Logo, o procedimento correto a ser adotado seria a elevação de classe da autora/apelada, desde que preservando a diferença de 20% (vinte por cento) entre as Classes “A” e “B”, mantendo-a no mesmo nível da classe anterior, ou seja, procedendo ao seu enquadramento na Classe B, Nível III, nos exatos moldes preconizados pelo art. 27, da Lei Municipal nº 577/2011, acima transcrita. 

Em tais casos, em que possa haver um suposto conflito aparente de normas, deve prevalecer a norma específica, com fundamento no princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a incidência de norma geral no que possa vir a conflitarem. 

De mais a mais, foram colacionados aos autos pela apelada precedentes do Município recorrente, em casos similares, de adequado enquadramento de outros servidores, na Classe e Nível corretos, nos mesmos termos aqui vindicados, dessa vez aplicando o art. 27, da referida lei municipal. 

Importante destacar, que a Administração, na execução de seus atos, deve sempre zelar pela estrita observância dos princípios constitucionais, proclamados no art. 37, da CR/88, entre eles, os princípios da impessoalidade e da isonomia.  

Como a parte Recorrida apresentou a titulação exigida e foi aceita pelo Recorrente ao realizar as mudanças de classe em maio/2012, então, o correto seria ter conservado o mesmo nível da classe anterior com os novos enquadramentos em observância ao art. 27, da Lei Municipal nº. 577/2011 para manter a diferença dos vencimentos entre as classes.  

Conforme se observa do feito, tal fato se comprova no fato de que em janeiro/2017, o Apelante reconheceu o erro e realizou a devida correção do enquadramento da Requerente da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II (contracheques em anexo), nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº. 577/201. 

Destaca-se ainda que apesar da correção, o ente público não realizou o pagamento das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do erro do enquadramento, referente ao período de junho/2012 a dezembro/2016.  

Ressalte-se ainda, por oportuno, que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, incluindo o pagamento de folha de pessoal, é do Município apelante, e não do gestor do ente público a época da ocorrência dos fatos, em observância ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública.  

Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada neste Tribunal, consoante se infere dos julgados adiante colacionados, in litteris: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019).  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Com efeito, o art.25, da Lei Municipal nº 699/2010 (Plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Batalha-PI), exige, para a progressão funcional do professor classe “C”, a habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu). 2.Assim, observa-se que para fazer jus a progressão funcional de professor classe “ C”, necessita-se preencher 02 (dois) requisitos, quais sejam, ser servidor público regularmente investido no cargo de professor e que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu). 3.In casu, constata-se que a apelada é servidora efetiva do referido município, investida no cargo de professora da rede municipal de ensino, conforme cópias de termo de posse, portaria de nomeação e contracheques juntados aos autos (fls.11/12;16/17), bem como possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica, de acordo com certificado de conclusão de curso de Especialização (fl.14). 4.Assim sendo, o argumento, apresentado pelo município apelante, de que a servidora apelada não faz jus a progressão funcional para classe “C”, haja vista não ter preenchido, de forma cumulativa, os requisitos legais do art.29, da mesma lei, qual seja, lei municipal nº 699/2010, não deve prosperar, tendo em vista que este artigo se refere à progressão salarial (progressão horizontal) e, não, à progressão funcional (progressão vertical), que é o objeto da presente demanda. 5.Isto posto, registra-se, ainda, que a realização de avaliação de desempenho se demonstra desnecessária, uma vez que esta, somente, deve incidir quando se tratar de progressão salarial (horizontal), que ocorre de nível para nível, o que, notadamente, não se amolda ao caso em discussão, tendo em vista que o pleito da apelada se refere à progressão funcional de professor classe “B” para classe “C”, que, conforme já demonstrado, relaciona-se à progressão vertical. 6.Dessa forma, diferentemente do que alega o município apelante, a apelada possui o direito à progressão funcional de professor da classe “B” para classe “C”, nos termos do art. 25, da Lei municipal nº 699/2010, assim, não merece reforma a sentença recorrida. 7.Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010253-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 ) 

 

Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada à progressão funcional vertical, assim, não há que se falar da sua improcedência do pedido. 

 

IV – CONCLUSÃO 

 

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos. 

 Sem condenação em custas, posto que não houve recolhimento pela autora quando da propositura da ação na origem, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

 Majoro, em grau recursal, em 05% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo Município recorrente.  

 É o voto. 

 Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos. Sem condenação em custas, posto que não houve recolhimento pela autora quando da propositura da ação na origem, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Majorar, em grau recursal, em 05% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo Município recorrente,  nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado 

Relator 

Detalhes

Processo

0000613-52.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

RAQUEL MIRANDA SENA

Publicação

04/05/2023