TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0759452-53.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Buriti dos Lopes/ Vara Única
PACIENTE: Antônio Fabrício dos Santos Nunes
IMPETRANTE: Fiama Itala da Silva Duarte (OAB/PI 20.452)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO VISLUMBRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O juiz de 1ª grau justificou a manutenção da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista o paciente se encontrar em local incerto e não sabido. Acrescente-se que a gravidade concreta da conduta (estupro de vulnerável supostamente praticado pelo paciente contra sua entenda, criança de 12 anos de idade, com indicativo, ainda, de que observava a menor através de um buraco feito na parede do quarto desta), também justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Não restou constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, o que torna inviável a substituição da prisão cautelar pela domiciliar.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de março de 2023.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fiama Itala da Silva Duarte, em favor de Antônio Fabrício dos Santos Nunes, argumentando coação ilegal proveniente do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
A impetrante alega, em resumo: que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável; que o paciente, ao tomar conhecimento do seu mandado de prisão, mudou de cidade para evitar o constrangimento de uma prisão que considera ilegal; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar; que o paciente não praticou a conduta criminosa que lhe foi atribuída; que seria suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão da ordem, revogando-se a prisão cautelar ou, subsidiariamente, substituindo-a pela prisão domiciliar com tornozeleira.
Junta o decreto preventivo.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A autoridade coatora anotou: que foi proposta ação penal em desfavor do paciente, para apurar a suposta prática de crime previsto no art. 217-A do CP; que o Ministério Público apresentou denúncia em face do paciente e requereu a decretação de sua prisão preventiva; que a segregação cautelar do denunciado foi decretada; que, em razão do paciente ter se ocultando para não ser citado, procedeu-se a sua citação por hora certa; que a defesa apresentou resposta à acusação; que os autos se encontra conclusos para análise da defesa apresentada; que o paciente se encontra foragido do distrito da culpa, pendente, desta forma, o cumprimento do decreto prisional.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto as teses de ausência de fundamentação dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.
VOTO
Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar a medida, in litteris:
“(…) A impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado de 1º grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, consignou:
“(…)Analisando os autos e as fundamentações expostas pelas partes, constato que os fatos permanecem inalterados até a presente data o que impossibilita a revogação da prisão preventiva, justamente por se fazer presente o “fumus comissi delicti” representados nos depoimentos das testemunhas, relatório do conselho tutelar e no laudo pericial e o “periculum libertatis” demonstrados na necessidade de manutenção da segregação cautelar, conforme as disposições dos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
(…)
Ademais, friso que a regra processual determina que o acusado responda ao processo em liberdade, salvo nos casos em que é cabível a decretação da prisão preventiva, o que é o caso em análise, eis que estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, assim como regulamenta o art. 282, podendo ser aplicadas as medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, ambos do Código Penal.
Noutro giro, ao fazer a leitura da certidão do Sr. Oficial de Justiça em evento nº 33100678, verifico que o acusado está se eximindo da citação, uma vez que, já existe mandado de prisão em seu nome, em virtude disso, resta mais um motivo para a manutenção da segregação cautelar, fundamentando na conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. ”
O juiz de 1ª grau justificou a manutenção da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista o paciente se encontrar em local incerto e não sabido.
Acrescente-se que a gravidade concreta da conduta (estupro de vulnerável supostamente praticado pelo paciente contra sua entenda, criança de 12 anos de idade, com indicativo, ainda, de que observava a menor através de um buraco feito na parede do quarto desta), também justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Sobre o pedido de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, consigna-se que, em análise dos autos, não restou constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, o que torna inviável a referida substituição. (...)”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/03/2023
0759452-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO FABRICIO DOS SANTOS NUNES
Réujuiz direito comarca buriti dos lopes
Publicação20/03/2023