TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011454-63.2019.8.18.0024
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
2. Todavia, o que foi considerado na inicial como um contrato autônomo de cartão de crédito consignado, consiste, na verdade, em uma fatura mensal do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cuja numeração se repetiu mês a mês ao longo do histórico de consignações da aposentada, mudando apenas os últimos quatro dígitos, os quais correspondem ao mês e o ano respectivo da fatura descontada.
3. Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
4. Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
5. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
6. Noutro passo, entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011454-63.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) modalidade cartão de crédito consignado, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando a parte autora em litigância de má fé por ter faltado com a verdade, com a aplicação da multa de 8% sobre o valor corrigido da causa e condenando o autor ao pagamento de custas (art. 55, da Lei nº 9.099/95), a qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Também em decorrência da litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve a juntada de liberação do valor da contratação do empréstimo questionado, requer a aplicação da Súmula 18 TJPI. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ademais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por litigância de má-fé (multa, custas e honorários), no mais, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0011454-63.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/05/2023