Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0757329-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757329-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APENSO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais, mas para, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada. Tendo em vista o decidido neste instrumental, declaro a perda do objeto do Agravo Interno nº 0759510-90.2021.8.18.0000.

 

Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 6650544), opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão de Id 6492517, na qual foi negado seguimento ao recurso em razão da perda do objeto. Diante do exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado (art. 932, CPC); e tendo em vista a sentença definitiva prolatada na origem, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 932, III, CPC.”

Nas razões, aduz a recorrente que é ausente a prejudicialidade do recurso, devendo o Agravo de Instrumento ser regularmente processado e julgado (Id 6650544).

Parte embargada apresentou contrarrazões (Id 6681718).

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC.

No presente caso, o decisum impugnado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.

Com efeito, tendo sido prolatada sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, pois esvazia o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá influência no processo originário. Isto porque a sentença de mérito é proferida com base em cognição exauriente, de modo que sobrevém a regular instauração do contraditório e à possibilidade de ampla defesa, além de contar com o suporte probatório que se houver produzido no curso do processo.

Corroborando com esse entendimento, o STJ já afirmou que: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AGRESP 201500544549, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/06/2016).

Se fosse adotado o entendimento de que a coisa julgada estaria pendente de produzir efeitos até o encerramento da cognição do agravo de instrumento, estar-se-ia conduzindo a decisão de mérito a um patamar inferior à decisão que aprecia questão incidental, o que não é permitido pelo sistema processual brasileiro.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1986651 PR 2016/0159164-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

Logo, não constituindo meio processual adequado para a reforma do decisum, não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Ademais, a questão do inconformismo da recorrente já havia sido decidida pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do agravo de instrumento nº 2016.0001.008024-6. Ou seja, já houve pronunciamento deste Tribunal a respeito da matéria, fato este que impede a sua reapreciação.

Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça,“(...) há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada” (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/7/2016).

Outrossim, impende ressaltar, nos termos do art. 505 do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais, mas para, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão impugnada.

Tendo em vista o decidido neste instrumental, declaro a perda do objeto do Agravo Interno nº 0759510-90.2021.8.18.0000.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

Des. José James Gomes Pereira

 

              Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757329-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0757329-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

16/03/2023