TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846591-45.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: ENEDINA MARIA DA SILVA
Advogado: Kayo Francescolly De Azevedo Leôncio (OAB/PI nº19.066)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a requerente/apelante percebe mensalmente a quantia R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e declaração de hipossuficiência econômica, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. 3. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais. 4. Apelação conhecida e provida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por ENEDINA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487 II, CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor.
Em suas razões recursais – ID. Num. 8890193, a apelante afirma que é beneficiária da justiça gratuita, deferida em despacho inicial, assim requer a reforma da sentença no tocante a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID Num. 8890198, asseverando que os honorários são devidos, ao que pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não obstante, observo que o recorrente teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Despacho inicial, em ID. Num. 8890166. A gratuidade da justiça garante aos pobres, na forma da lei, a isenção ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como do NCPC. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a requerente/apelante percebe mensalmente a quantia R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e declaração de hipossuficiência econômica (ID. Num. 8890110), o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado.
Pois bem. O instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais
Nesse sentido, analisando os argumentos constantes dos autos, somados ao fato de que o Apelante já era beneficiário da justiça gratuita, não vislumbro razões para afastar a tese de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo em análise.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0846591-45.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/04/2023