Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803648-43.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa descontada em sua conta bancária. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; 5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803648-43.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803648-43.2021.8.18.0033

APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa descontada em sua conta bancária.

3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada.

4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade;

5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803648-43.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO ARAUJO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 8445058 e 8445064) interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na origem, ingressou a parte Autora com a presente demanda alegando, em síntese, que nunca autorizou o desconto em sua conta-corrente de parcelas referentes à tarifa bancaria denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. Por essa razão, requereu a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.

Intimado, o Réu deixou de apresentar Contestação (ID 8445050).


Sobreveio sentença (ID 8445054) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a exigência de pacote de serviços bancários deve ser objeto de contrato específico, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central. Dessa forma, declarou nula a cobrança da tarifa bancária objeto desta ação, e determinou ao réu a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na ocasião, condenou o réu ao pagamento do que foi descontado indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de Danos Morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ambas as partes apelaram.

A parte Ré, em suas razões recursais (ID 8445058), pugna pela reforma integral da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, alegando a legalidade das cobranças. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.

Por sua vez, a parte Autora apela (ID 8445064) solicitando a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por Danos Morais, para soma não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com observância dos preceitos contidos na súmula 54 do STJ, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

A autora, apresentou contrarrazões (ID 8445069) à Apelação da Ré, requerendo que o recurso seja improvido.

Intimada, a Instituição Bancária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID 8445070).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8668478).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator



 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço das APELAÇÕES CÍVEIS, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

            A questão posta nos autos consiste em analisar a existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da consumidora, de descontos em sua conta bancária a título de adesão a Pacote de Serviços.

   Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a tarifa bancária questionada deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente solicitadas ou autorizada pela cliente:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira somente colacionou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado pela autora, quando da interposição do seu apelo, ou seja, em momento inoportuno, de modo que não se afigura apto a formar o convencimento desta relatoria.

Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

No que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao cobrar indevidamente tarifa não contratada ou mesmo solicitada pela consumidora.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados à autora, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No ponto, diversamente do que defende a autora, não deve se aplicar a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.

Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


3. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


            É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 


                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0803648-43.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSA DO NASCIMENTO ARAUJO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2023