TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002157-15.2013.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. DUAS SENTENÇAS. SEGUNDA SENTENÇA CASSADA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. PRIMEIRA SENTENÇA CASSADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre aduzir que a publicação da primeira sentença impede a alteração do seu conteúdo pelo magistrado que a proferiu a não ser para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo ou em sede de embargos de declaração (art. 494 do CPC/2015), ou ainda nos casos em que é permitida a retratação (§ 3º do art. 332 e art. 331 do CPC/2015), o que não ocorreu no presente caso. 2. Diante disso, declaro a cassação da segunda sentença (ID. 3250302), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, não será objeto de análise a Apelação Cível (ID. 3250306) e Contrarrazões recursais (ID. 3250312) interpostas contra ela. 3. Ademais, observo que a procuração e os substabelecimentos apresentados são cópias reprográficas, as quais levam à presunção de regularidade da representação processual, o que impede a extinção do feito sem análise do mérito, uma vez que se tem como atendido requisito de constituição de desenvolvimento válido do processo. 4. Por tal razão, determino a cassação da sentença de indeferimento da inicial (ID. 3250297, pags. 174/177) e, considerando que a causa está apta a julgamento em sua integralidade, diante da causa madura, passo à análise do direito vindicado. 5. Em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). Com efeito, a ausência dessa formalidade em contrato celebrado com pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual. 6. Verifica-se a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, tendo como causa geradora um contrato nulo com ausência das formalidades legais exigidas, o que caracteriza a sua má-fé e a total ilegalidade da sua conduta. 7. Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo. 8. Por fim, declarada inexistente a relação contratual, o Apelante merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. 9. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 3250297, pags. 181/186) interposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em face da Sentença (ID. 3250297, pags. 174/177) proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, no processo n° 0002157-15.2013.8.18.0033.
Na inicial, o autor, em síntese, alegou que é analfabeto e que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 5006591611 com a instituição financeira demandada, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal.
Em sentença inicialmente prolatada (ID. 3250297, pags. 174/177), o juízo a quo indeferiu a petição inicial e, consequentemente, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento da ausência da procuração ad judicia original.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3250297, pags. 181/186), sustentando, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença, reconhecendo como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos, com o consequente retorno destes à vara de origem para prosseguimento, tendo em vista que a procuração pública goza de presunção de veracidade.
Em Despacho (ID. 3250297, pag. 190), o juízo a quo não vislumbrou razão para o exercício do juízo de retratação ao qual infere o dispositivo 331, do CPC.
Em contrarrazões (ID. 3250297, pags.195/207), a instituição financeira demandada pleiteou a validade do contrato, a inocorrência de dano moral, a necessária redução do quantum indenizatório, a ausência de repetição do indébito, defendendo, ao final, o improvimento do recurso.
Ocorre que, posteriormente, fora prolatada uma nova sentença (ID. 3250302), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Deste novo ato decisório, foram interpostas Apelação Cível (ID. 3250306) e Contrarrazões recursais (ID. 3250312).
Em decisão (ID. 4355392), houve o recebimento da Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do CPC e, em ato contínuo, encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para conhecimento e manifestação.
Em petição (ID. 4719519), o Parquet devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Em despacho (ID. 8383517), verificou-se a existência de duas Sentenças (ID. 3250297, fls. 174/177 e do ID nº 3250302), duas Apelações Cíveis (ID. 3250297 fls. 181/187 e ID. 3250306) e duas Contrarrazões recursais (ID. nº 3250297 fls. 195/207, ID. 3250312).
Diante disso, determinou a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de nulidade da segunda Sentença, suscitada de ofício, uma vez que a prestação jurisdicional do juiz a quo foi esgotada ao prolatar o primeiro decisum, nos termos dos artigos 10 e 505 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Da nulidade da Segunda Sentença
Compulsando os autos, registra-se que fora prolatada uma nova sentença (ID. 3250302), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré, tendo sido emitida após a primeira sentença de indeferimento da inicial (ID. 3250297, pags. 174/177) e a negativa do juízo de retratação (ID. 3250297, pag. 190).
Diante disso, cumpre aduzir que a publicação da primeira sentença impede a alteração do seu conteúdo pelo magistrado que a proferiu a não ser para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo ou em sede de embargos de declaração (art. 494 do CPC/2015), ou ainda nos casos em que é permitida a retratação (§ 3º do art. 332 e art. 331 do CPC/2015), o que não ocorreu no presente caso, conforme acima mencionado.
Ademais, salvo as exceções legais (incisos I e II do art. 505 do CPC/2015), por força da preclusão pro iudicato, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Com efeito, impõe-se a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, porquanto configurado o error in procedendo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em contrariedade às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, porquanto configurado o error in procedendo. (TJ-MG - AC: 10522100011009001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. I. A publicação da sentença impede a alteração do seu conteúdo pelo magistrado que a proferiu a não ser para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo ou em sede de embargos de declaração (art. 494 do CPC/2015), ou ainda nos casos em que é permitida a retratação ( § 3º do art. 332 e art. 331 do CPC/2015). II. Salvo as exceções legais (incisos I e II do art. 505 do CPC/2015, por força da preclusão pro iudicato, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. III. Prolatada duas sentenças no mesmo processo, a segunda dever ser declarada nula. IV. Deu-se provimento ao apelo para declarar a nulidade da segunda sentença prolatada nos autos. (TJ-DF 20150111073432 - Segredo de Justiça 0014580-93.2015.8.07.0016, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2017 . Pág.: 468/493)
Partindo do exposto, declaro a cassação da segunda sentença (ID. 3250302), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, não será objeto de análise a Apelação Cível (ID. 3250306) e Contrarrazões recursais (ID. 3250312) interpostas contra ela.
2. Da Desnecessidade de Procuração Original ou Cópia Autenticada
A priori, observa-se que, na sentença inicialmente prolatada (ID. 3250297, pags. 174/177), o juízo a quo indeferiu a petição inicial e, consequentemente, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento da ausência da procuração ad judicia original.
Nesse ponto, vale aduzir que a exigência de juntada de instrumento de procuração original ou cópia autenticada mostra-se desnecessária, uma vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
De mais a mais, é pacífico entendimento jurisprudencial de que é desnecessária a comprovação da representação processual mediante juntada de procuração original, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade, em tempo hábil, o que não fora verificado no presente caso.
Em consonância com o exposto, acosta-se a jurisprudência pátria, vejamos:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO POR CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ORIGINAL OU CÓPIA AUTÊNTICADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento doutrinário e Jurisprudencial, quanto a desnecessidade de juntada do original do instrumento de procuração, cópia autenticada ou outorga de poderes públicos, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos trazidos aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los. 2. Sentença Cassada. Recurso provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4505060 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 01/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTIFICADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.A exigência de juntada de instrumento de procuração original ou cópia autenticada mostra-se desnecessária, uma vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 2. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, é desnecessária a comprovação da representação processual mediante juntada de procuração original, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade, se for o caso. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20141310049575, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág.: 268)
Desta feita, observo que a procuração e os substabelecimentos apresentados são cópias reprográficas, as quais levam à presunção de regularidade da representação processual, o que impede a extinção do feito sem análise do mérito, uma vez que se tem como atendido requisito de constituição de desenvolvimento válido do processo.
Por tal razão, determino a cassação da sentença de indeferimento da inicial (ID. 3250297, pags. 174/177) e, considerando que a causa está apta a julgamento em sua integralidade, diante da causa madura, passo à análise do direito vindicado.
3. Da Nulidade do Contrato
A parte autora/apelante propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que não firmou o contrato n° 5006591611 com a instituição financeira demandada.
A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de analfabeta da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil (CC), a saber:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Dessa forma, em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). Com efeito, a ausência dessa formalidade em contrato celebrado com pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - Os descontos efetuados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquele. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.049063-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. […] 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, logo não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, devendo assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
A condição de analfabeta da parte autora, por óbvio, não permite que essa tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da assinatura a rogo por terceiro com a assinatura de duas testemunhas visa preencher tal condição. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, vejamos:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante. […] IV - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de comprovação da transferência do valor do contrato, caracteriza negligência (culpa) da instituição financeira, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V- […] VI- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08001108120198180079, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida de que o negócio jurídico padece de nulidade, uma vez que não foram observadas as supramencionadas exigências (assinatura a rogo acompanhada com a assinatura de duas testemunhas).
Portanto, o Apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
4. Da Repetição do Indébito
Nesse ponto, compulsando os autos, verifica-se a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, tendo como causa geradora um contrato nulo com ausência das formalidades legais exigidas, o que caracteriza a sua má-fé e a total ilegalidade da sua conduta.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em consonância com o exposto, é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, notadamente quando não fora comprovada a transferência do valor supostamente contratado a conta de sua titularidade.
Registra-se, ainda, que, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual, entendo que os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
5. Dos Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, o Apelante merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, consoante prevê o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, evidencia-se que os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) (Grifo nosso)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Registra-se, ainda, que, por envolver responsabilidade extracontratual, os danos morais deverão englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando, de ofício, a segunda sentença (ID. 3250302), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante da preclusão pro iudicato, e, em ato contínuo, cassando a primeira sentença (ID. 3250297, pags. 174/177), na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial, e, considerando o enquadramento do presente caso da causa madura, passo a análise do direito vindicado para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão.
Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
Teresina, 17/04/2023
0002157-15.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/04/2023