TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808379-91.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA MARTINS DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETÚLIO VARGAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MARTINS DUARTE em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por MARIA MARTINS DUARTE em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808379-91.2017.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelante, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em relação aos danos morais e materiais, entendendo ser este valor o que pode ser suportado pelo Estado sem haver enriquecimento sem causa da vítima, servindo como medida pedagógica para corrigir o comportamento do ofensor.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos são hábeis a demonstrar a inexistência de responsabilidade do Estado do Piauí por erro médico, já que está devidamente comprovado que não houve conduta ilícita ou negligência por parte do agente público.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, em todas as suas arestas, para o fim de reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em relação aos danos morais e materiais, entendendo ser este valor o que pode ser suportado pelo Estado sem haver enriquecimento sem causa da vítima, servindo como medida pedagógica para corrigir o comportamento do ofensor.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MARTINS DUARTE em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por MARIA MARTINS DUARTE em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808379-91.2017.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelante, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em relação aos danos morais e materiais, entendendo ser este valor o que pode ser suportado pelo Estado sem haver enriquecimento sem causa da vítima, servindo como medida pedagógica para corrigir o comportamento do ofensor.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos são hábeis a demonstrar a inexistência de responsabilidade do Estado do Piauí por erro médico, já que está devidamente comprovado que não houve conduta ilícita ou negligência por parte do agente público.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, em todas as suas arestas, para o fim de reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em relação aos danos morais e materiais, entendendo ser este valor o que pode ser suportado pelo Estado sem haver enriquecimento sem causa da vítima, servindo como medida pedagógica para corrigir o comportamento do ofensor.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando que:
“Houve OMISSÃO na decisão embargada quanto à discussão da matéria como de responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, do texto constitucional federal, que deve ser sanada.
Como se trata da matéria em que se pretende o efeito modificativo na decisão embargarda, pede-se que sejam ouvidos os EMBARGADOS para contra-minutarem, se quiserem.
Pede, nos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que se reconheça a OMISSÃO quanto à discussão constitucional sobre a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Deve assim ser revista a matéria, para imputar que a responsabilidade pelo dano material e moral das EMBARGADAS, no valor de R$ 350.000,00.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a autora pretende ser indenizada pela morte de sua genitora, Sra. Maria Martins Duarte Pereira. Afirma a requerente que sua mãe faleceu em decorrência de erro médico cometido pelo Dr. Ignácio Barbosa de Amorim Júnior, no Hospital Getúlio Vargas.
Diante destes fatos, pleiteia reparação por danos morais e materiais. Sua pretensão, contudo, deve ser rejeitada porque não há provas suficientes que demonstrem a existência de erro médico.
Quando se trata de suposto erro médico, a palavra da vítima ou de parente próximo a ela não parece ser suficiente para demonstrar a negligência ou imperícia do profissional da medicinal. Digo isto porque a parte autora não tem conhecimento técnico científico para afirmar e comprovar a existência de erro médico.
Mesmo que a demandante estivesse presente no momento do ato cirúrgico provavelmente não saberia dizer se realmente houve erro médico, porque não tem conhecimento suficiente sobre como devem ser realizados os procedimentos cirúrgicos.
No caso em análise, apenas os profissionais da medicina podem esclarecer sobre a existência de eventual de erro médico e conforme o acórdão proferido pela 2º Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, juntado aos autos no ID 6212865, não há indício de negligência ou imperícia do profissional que atendeu a paciente Maria Martins Duarte Pereira.
De acordo com a referida documentação, as complicações e a morte da Sra. Maria Martins Duarte Pereira foram ocasionadas pela sua própria evolução clínica, e não por má atuação do médico Ignácio Barbosa de Amorim Júnior.
Além do mais, consta neste documento de ID 6212865 que o médico atuou com zelo, ao consultar a opinião de outros profissionais sobre o caso da paciente, o que é suficiente para afastar as alegações de imprudência e imperícia.
Além disso, o parecer do NAT-JUS esclarece que as complicações sofridas pela Sra. Maria Martins Duarte Pereira durante o pós-operatório são possíveis de ocorrer mesmo que todo o trabalho pré-operatório tenha sido realizado adequadamente.
Todos estes documentos são hábeis a demonstrar a inexistência de responsabilidade do Estado do Piauí por erro médico, já que está devidamente comprovado que não houve conduta ilícita ou negligência por parte do agente público.
Não resta mais o que discutir.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimentos e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença prolatada em 1º grau, consignando fundamentação, que aqui acolho, nos seguintes termos:
“Trata-se de demanda indenizatória em que a autora/apelante afirma, resumidamente, que sua genitora, Maria Martins Duarte Pereira, faleceu em decorrência de suposto erro médico, devido à omissão dos agentes do Estado, em realização de cirurgia para retirada de pedra na vesícula, ocasião em que não teria recebido o tratamento médico adequado.
Ab initio, calha rememorar que, sobre a responsabilidade civil do Estado, estipula o §6º do artigo 37 da CF/88 que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", redação praticamente repetida pelo artigo 43 do CC/02, que estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
(…)
Registre-se que com relação ao dano moral, além de se encontrar esse dever indenizatório ínsito na legislação comum, conforme fundamentado, tornou-se também consagrado pela Constituição da República de 1988, vez que, em diversas oportunidades, a norma constitucional considerou a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados por dano decorrente de sua transgressão, nos termos do artigo 5º, incisos V e X.
(…)
A responsabilidade do Estado do Piauí é objetiva, diferenciando-se de eventual responsabilidade do médico que atendeu a genitora da apelante, que é subjetiva.
Consequentemente, há que se verificar do contexto probatório a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, assim como a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que a genitora da apelante dirigiu-se no HGV, para cirurgia eletiva de retirada de vesícula (colecistectomia), tendo realizado a contento todo o pré-operatório. A referida cirurgia foi realizada em 16/05/2016, e após o procedimento, a paciente evoluiu para dor abdominal, sendo informado pelo médico cirurgião, Dr. Ingrácio Barbosa, que havia uma complicação pós-operatória. Em 17/05/2016 a paciente evoluiu com parada cardiorrespiratória, sendo necessária entubação orotraqueal e encaminhamento para UTI. Após 72 horas, a paciente teve alta da UTI, retornando para a enfermaria, contudo havia dor abdominal, sendo reoperada 15 dias depois. A paciente apresentava calafrios, febre, vômitos, indo novamente para UTI. Afirma a apelante que a sua genitora foi operada novamente, mas dessa vez o quadro clínico se agravou bastante, sendo informada que havia infecção grave e fístula biliar, falecendo em 04/07/2016.
Conforme depreende-se da leitura dos autos, na esfera administrativa, o médico que realizou o ora questionado procedimento cirúrgico foi absolvido em 1ª instância, decisão que foi confirmada em grau recursal (Id nº 3787312 – página 03):
(…)
Pelo conjunto probatório inserido nos autos, conclui-se que o médico em questão adotou todos os meios corretos no tratamento dispensado à genitora da apelante. Demonstrado, ainda, que não houve abandono à paciente no pósoperatório. A responsabilidade médica é, pois, baseada na culpa, a qual não se presume, e no caso dos autos, as provas coligidas não sustentam a alegada culpa do profissional, como quer fazer crer a apelante. Assim, diante do tratamento correto dispensado à paciente, inexiste dever de indenizar, sendo a manutenção da sentença medida de rigor.
(…)
Em razão do exposto, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se intacta a sentença prolatada em 1º grau.”
De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que, ao ter sua conduta avaliada na esfera administrativa, o médico que realizou o ora questionado procedimento cirúrgico foi absolvido. Vejamos o Acórdão de Julgamento pelo Concelho Federal de Medicina do Recurso em Processo Ético-Profissional proposto em face pela parte Apelante (Id nº 3787312 – página 03):
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELADO.
I -Não comete ilícito ético o médico que realiza procedimento cirúrgico dentro dos protocolos médicos, sem causar dano ao paciente.
II – Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (RECURSO EM PROCESSO ÉTICOPROFISSIONAL. Processo Ético-Profissional CFM nº 0371/2018. Origem: CRM-PI Processo nº 11/2016. Presidente da Sessão: Cláudio Balduíno Souto Franzen. Revisora: Rosylane Nascimento das Mercês Rocha. Brasília, 17 de julho de 2019).
Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, vale colacionar trecho do voto da Conselheira revisora (Id nº 3787312 – páginas 01/02), tese vencedora no julgamento em questão, in verbis:
“(…)
A cirurgia de uma vesícula atrófica com histórico de episódios recentes de colecistite, é mesmo delicada e difícil mesmo em mãos experientes, pois o cenário de processo inflamatório crônico deixa as estruturas friáveis e com acesso dificultoso. Todavia, após as oitivas dos médicos que participaram dos tempos cirúrgicos, não houve relato de lesão/ligadura de via biliar. A imagem não está disponibilizada nos autos, e a descrição de interrupção abrupta poderia ocorrer até em decorrência de estenose por brida. Não é possível afirmar, pela descrição do laudo, que o Cirurgião tenha realizado a ligadura do ducto hepático, ainda mais se tratando de médico experiente.
O caso está mais para uma má evolução clínica do que para resultado de erro médico. Diligente, o médico agiu com zelo durante o pós-operatório e não se furtou em chamar outros colegas para avaliarem o caso.
Revisando os autos, nas oitivas e documentos acostados, não encontramos elementos concretos que comprovem que o médico realizou ligadura de via biliar.
(...)”
Nesse sentido, provocado por determinação do MM. Juiz sentenciante, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado - NATJUS-PI, emitiu Nota Técnica, subscrita por 03 (três) médicos, indicando que não ocorreu erro médico na espécie. Vejamos:
“Nota Técnica Nº 1/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/NAT-JUS-PI
NOTA TÉCNICA
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação de documentos constantes no referido Processo N º 0808379-91.2017.8.18.0140, os dados constantes nos autos reforçam o parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina, segundo o qual não houve erro médico durante a realização do procedimento cirúrgico e o seguimento pós-operatório. Destacamos que as complicações (como o infarto agudo do miocárdio) são possíveis de ocorrer no pós-operatório de uma cirurgia desse porte, mesmo que todo o pré-operatório tenha sido realizado adequadamente. Considerando que a paciente recebeu a assistência necessária (inclusive a internação na UTI), não há indícios de negligência por parte do médico. Isso sugere que o desfecho negativo está relacionado a uma má evolução clínica, que é possível de ocorrer em tais procedimentos, e não à presença de erro médico. Não sendo caracterizado erro médico, não se pode estabelecer relação de nexo causal.”
No caso as conclusões dos laudos apresentados se mostram discordantes da tese autoral, não tendo sido aferida qualquer falha na prestação dos serviços do agente público, inexistindo elementos probatórios que autorizem o julgador a distanciar-se das conclusões dos expertos.
Sabe-se que, na responsabilidade civil do Estado, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6°. Deste modo, basta a simples comprovação do fato, conduta comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de erro médico sustentado pela parte autora, tendo inclusive os médicos que compõe o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado - NATJUS-PI apontado que a paciente recebeu a assistência necessária (inclusive a internação na UTI), não havendo indícios de negligência por parte do médico, sugerindo que o desfecho negativo está relacionado a uma má evolução clínica, que é possível de ocorrer em tais procedimentos, e não à presença de erro médico. Não sendo caracterizado erro médico.
Conclui-se que não se verifica demonstrada conduta comissiva ou omissiva bem como nexo de causalidade, necessários para configurar a responsabilidade dos Apelados.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0808379-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA MARTINS DUARTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2023