Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0800654-36.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIRO. FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800654-36.2021.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-36.2021.8.18.0132

RECORRENTE: PEDRO SOARES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIRO. FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800654-36.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO SOARES DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, V, da Lei nº. 9.099/95, c/c o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; das razões recursais; do mérito; da necessidade de reforma da sentença; do direito à reserva de honorários. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800654-36.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

PEDRO SOARES DE LIMA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

01/06/2023