TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000679-33.2017.8.18.0032
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY MARINHO NERY
EMBARGADO: CLARINDA DE SOUSA LUZ
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000679-33.2017.8.18.0032, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: o pagamento das diferenças de vencimento decorrentes do reenquadramento estabelecido nos termos da Lei nº 6.560/2014, cujo ato se encontra formalizado pelo Decreto nº 15.879/2014, reposicionando a mesma da Classe II, Padrão “D” para a Classe III, Padrão “E”, incluindo reflexos sobre 13º salários, férias +1/3, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo, nível III, de classificação “E”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13º salário, férias e adicional de insalubridade.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo, com reversão dos honorários advocatícios”, alegando:
“Como dito, a autora almeja a implantação do enquadramento previsto no Decreto n° 15.879, de 19 de dezembro de 2014, através do qual sustenta seu direito a ser reposicionada para a Classe III, Padrão “E”, no cargo de Técnico Auxiliar, integrante do Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços, da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI).
É fato público e notório que, à época em que editado o decreto referido, estava em curso o período vedado pela legislação eleitoral, em face das eleições nacionais, federais e estaduais que nele se processaram, sendo certo que, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao estabelecer normas para as eleições, dispôs, nos comandos referentes às condutas vedadas aos agentes públicos, o seguinte:
(…).
Se não bastasse, cumpre ressaltar que a parte autora não comprovou o implemento dos requisitos dispostos na Lei estadual n° 6.560/2014 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí).
(…).
Ao lume do presente texto, é de perceber a necessidade de os relatórios de enquadramento serem inicialmente elaborados pela Comissão de Avaliação e Enquadramento, e, logo em seguida, submetidos ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, para homologação e remessa ao Chefe do Executivo, de onde é possível inferir que a mudança funcional perfectibilizada pelo enquadramento constitui ato complexo.
(…).
Enfim, e não menos importante, urge também recordar que a nomeação da reclamante para o cargo público de Técnico Auxiliar, não foi precedida de aprovação em concurso público, o que, embora sob os auspícios da Constituição de 1969, época em que ingressou no serviço público, não fosse de exigência obrigatória para empregos públicos, o é para os cargos, empregos e demais movimentações funcionais verificadas já sob o império da Constituição atual (art. 37, II).”
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000679-33.2017.8.18.0032, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: o pagamento das diferenças de vencimento decorrentes do reenquadramento estabelecido nos termos da Lei nº 6.560/2014, cujo ato se encontra formalizado pelo Decreto nº 15.879/2014, reposicionando a mesma da Classe II, Padrão “D” para a Classe III, Padrão “E”, incluindo reflexos sobre 13º salários, férias +1/3, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo, nível III, de classificação “E”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13º salário, férias e adicional de insalubridade.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo, com reversão dos honorários advocatícios”, alegando:
“Como dito, a autora almeja a implantação do enquadramento previsto no Decreto n° 15.879, de 19 de dezembro de 2014, através do qual sustenta seu direito a ser reposicionada para a Classe III, Padrão “E”, no cargo de Técnico Auxiliar, integrante do Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços, da Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI).
É fato público e notório que, à época em que editado o decreto referido, estava em curso o período vedado pela legislação eleitoral, em face das eleições nacionais, federais e estaduais que nele se processaram, sendo certo que, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao estabelecer normas para as eleições, dispôs, nos comandos referentes às condutas vedadas aos agentes públicos, o seguinte:
(…).
Se não bastasse, cumpre ressaltar que a parte autora não comprovou o implemento dos requisitos dispostos na Lei estadual n° 6.560/2014 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí).
(…).
Ao lume do presente texto, é de perceber a necessidade de os relatórios de enquadramento serem inicialmente elaborados pela Comissão de Avaliação e Enquadramento, e, logo em seguida, submetidos ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, para homologação e remessa ao Chefe do Executivo, de onde é possível inferir que a mudança funcional perfectibilizada pelo enquadramento constitui ato complexo.
(…).
Enfim, e não menos importante, urge também recordar que a nomeação da reclamante para o cargo público de Técnico Auxiliar, não foi precedida de aprovação em concurso público, o que, embora sob os auspícios da Constituição de 1969, época em que ingressou no serviço público, não fosse de exigência obrigatória para empregos públicos, o é para os cargos, empregos e demais movimentações funcionais verificadas já sob o império da Constituição atual (art. 37, II).”
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O acórdão confunde a "ausência de previsão orçamentária" e os " limites da LRF" com a proibição, na LRF, de concessão de aumento remuneratório enquanto estiver o Estado com excesso de despesas na forma da própria LRF (art. 21, par. único [hoje, art. 21, II e III, conforme LC 173/20] e art. 22, par. único, I).
Esta confusão cria obscuridade que, portanto, é vício a ser sanado pelo presente recurso.
Decorrência desta obscuridade é o fato de o acórdão entender que a parte autora-embargante tem "direito subjetivo" a esta parcela vencimental acrescida pela Lei 6.560 quando o fato é que este direito não chegou a nascer por ser a lei, na origem e abstratamente, incompatível com a LRF.
É dizer: não se trata de mera falta de dotação orçamentária (crédito) que contemple uma despesa prevista no orçamento público (débito).
Trata-se de norma jurídica abstrata estadual l editada em franco conflito com norma jurídica abstrata federal que impedia a criação legal deste direito.
Daí porque não se pode dizer que "o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores", ou, com o STJ, que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”, pois a própria lei estadual está em conflito com a lei federal citada desde ANTES de produzir qualquer efeito, dentre eles o de criar o direito subjetivo referido.
O acórdão, ao dizer que o direito "foi adquirido" e que, por isto, não se aplicam os limites da lei orçamentária e da LRF, na verdade esquivou-se do argumento do Estado do Piauí de que agiram ilegalmente os Poderes Legislativo e Executivo aos aprovarem, sancionarem e promulgarem, cada um no exercício de sua função, referida Lei.
Assim, é preciso que o acórdão explique claramente, afastando a obscuridade mencionada, como nasceu o direito subjetivo que se opõe aos limites da LRF se a lei que o instituiu é ela própria a violadora de tais limites! ”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“O réu rechaça a pretensão alegando que a implementação do enquadramento previsto no decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e embora reconheçam que os servidores façam jus ao pedido, invocam limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No Código Eleitoral, precisamente incisos do art. 73, avistamos uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Dentre elas, avistamos no inciso VIII a conduta proibitiva ao fato articulado pelo ente político na sua peça defensiva, que assim dispõem:
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A vedação citada se dá como forma de impedir que os candidatos a cargo público eletivo se utilizem de recursos públicos para promoverem campanhas eleitorais.
É importante consignar que o prazo tratado no art. 7º é de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, conjugando-se o art. 7º com o inciso VIII do art. 73 do citado diploma, anotamos que a legislação proíbe que no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições até o dia da posse do candidato eleito haja majoração da remuneração dos servidores públicos, de sorte a evitar influencia indevida no momento da votação.
No caso ora em exame, vislumbramos na fl. 58 que o projeto de Lei que deu origem a Lei Estadual nº 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação.
Havendo norma expressa obstando o reajuste salarial do funcionalismo público em período eleitoral na circunscrição do Estado do Piauí, não poderia então ter sido sancionada lei que reajustava a remuneração de determinada classe de servidores, notadamente com efeitos financeiros em dezembro do ano de votação, antes, portanto, da posse dos candidatos eleitos.
No entanto, como a Lei nº 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denotamos que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade. No que concerne aos outros reajustes, todos ocorreram após a posse dos candidatos eleitos, sendo, para registro, maio e dezembro de 2015, maio e dezembro de 2016 e, por último, maio de 2017.
Destarte, merece acolhida em parte a tese de ilegalidade da Lei nº 6.560/2014, no que se refere ao acréscimo remuneratório conferido à requerida no mês de dezembro de 2014, porquanto ocorrido dentro de período reprovado pela lei eleitoral. Lado outro, os reajustes posteriores ocorridos após o período em evidência devem ser considerados válidos, por não haver óbice legal e servir para recompor perdas salariais em decorrência da corrosão inflacionária.
A medida a ser adotada pelo Estado do Piauí, inclusive de forma administrativa, era prorrogar o aumento salarial para período posterior à posse dos candidatos eleitos, e não suspender totalmente o acréscimo pecuniário previsto em lei, como denotados nos autos.
Outrossim, vê-se que, por meio de ato do executivo, a servidora foi reenquadrada em cargo de categoria funcional, Técnico Auxiliar, classe III, Padrão E, conforme publicação no diário de fls., 19 dos autos.
Comprovado que a autora enquadrada no cargo de Técnico Auxiliar, Classe III, Padrão E, resta viável acolher o pleito das diferenças salariais, excluindo-se o primeiro reajuste, pelas razões alhures expostas.
(…)
O marco legal para recebimento das diferenças iniciou-se em janeiro de 2015, não havendo repercussão financeira no mês de dezembro de 2014, pelas razões já invocadas. Assim, a administração pública mantém-se omissa no que tange ao pagamento das diferenças de vencimentos a partir do momento exigível, conduta que impõe gravosos danos à requerente.
Ressalte-se que com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste em seus vencimentos nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico de seus servidores, o que obriga o seu implemento.
(…)
No tocante ao argumento de ausência de dotação orçamentária ventilado na peça defensiva, registramos que a restrição orçamentária do ente público não pode servir de barreira para a atualização salarial.
O reajuste salarial decorrente da Lei nº 6.560/2014 satisfaz a exigência do art. 37, X, da Constituição Federal, quanto à imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, assegurando a revisão anual, não obstante de forma parcelada.
Por todo o exposto, é imperioso o reconhecimento do dever da Administração de pagar a autora as diferenças salariais resultantes do reenquadramento, evitando-se locupletamento ilícito do Estado.”
Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, constatando-se no Anexo Único do Decreto nº 15.879/2014 do Governador do Estado do Piauí, o reenquadramento da Autora nos termos da referida lei estadual, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, quanto ao enquadramento conforme o Anexo Único do Decreto nº 15.879/2014, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente:
“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.
O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.
Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.
Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública, conforme Decreto nº 15.879/14, inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.
Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
Registre-se, mais uma vez, que a Administração realizou o reenquadramento da Autora, nos termos do Decreto nº 15.879/2014, o que demonstra a adequação da legislação aplicada, afastando inclusive a alegada inexistência da condição de servidor efetivo, vez que referida legislação não realizou tal distinção, fato com reconhecimento expresso pelo Estado do Piauí conforme referido decreto.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0000679-33.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLARINDA DE SOUSA LUZ
Publicação23/05/2023