TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831264-31.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:
“2.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A pretensão que busca o autor viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio trouxe em seu bojo a organização do poder estatal de forma tripartida, de modo que a instituição dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário surge no contexto estrutural do Estado Brasileiro como um imperativo de ordem e eficiência para se alcançar o bom funcionamento da máquina estatal, configurando um sistema de distribuição de funções a serem exercidas pelos três poderes de maneira integrada e autônoma.
(…)
2.2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Há de ser observada também que as reestruturações requeridas na inicial certamente implicarão na realização de gastos com aquisição de bens materiais e realização de contratos com prestadores de serviços diversos.
Quanto ao assunto, cabe relembrar que os gastos públicos para que possam ser autorizados precisam, por expressa exigência constitucional, estar previstos tanto na lei de diretrizes orçamentárias como na lei orçamentária.
Como é sabido, o Estado não pode de uma hora para outra, sem autorização legal, sem previsão na lei orçamentária, gastar com a compra de bens ou a nomeação de servidores, pois se encontra preso a ditames constitucionais reguladores das finanças públicas, nos quais existe proibição expressa de realização de despesa não prevista no orçamento.
(…)
2.3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “ RESERVA DO POSSÍVEL”:
Por outro lado, o direito à educação não é absoluto, e para a sua efetivação devem ser conciliados com outros princípios e normas igualmente previstos na Carta Magna.
No que tange ao tema, vale salientar que os direitos fundamentais são normas importantes da Lei Maior, mas para serem cumpridos devem respeitar outras normas constitucionais também oriundas do constituinte originário (p. ex, normas relativas as finanças públicas).
Consigne-se que as normas relativas às finanças públicas (arts. 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, este último dispositivo foi apenas renumerado pela EC 19/98, passando de parágrafo único a parágrafo primeiro, mas sem alteração do texto), acima invocadas, são obras do constituinte originário, assim como também o são o princípio da separação dos Poderes, de modo que não existe hierarquia entre essas normas e os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF.”
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:
“2.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A pretensão que busca o autor viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio trouxe em seu bojo a organização do poder estatal de forma tripartida, de modo que a instituição dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário surge no contexto estrutural do Estado Brasileiro como um imperativo de ordem e eficiência para se alcançar o bom funcionamento da máquina estatal, configurando um sistema de distribuição de funções a serem exercidas pelos três poderes de maneira integrada e autônoma.
(…)
2.2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Há de ser observada também que as reestruturações requeridas na inicial certamente implicarão na realização de gastos com aquisição de bens materiais e realização de contratos com prestadores de serviços diversos.
Quanto ao assunto, cabe relembrar que os gastos públicos para que possam ser autorizados precisam, por expressa exigência constitucional, estar previstos tanto na lei de diretrizes orçamentárias como na lei orçamentária.
Como é sabido, o Estado não pode de uma hora para outra, sem autorização legal, sem previsão na lei orçamentária, gastar com a compra de bens ou a nomeação de servidores, pois se encontra preso a ditames constitucionais reguladores das finanças públicas, nos quais existe proibição expressa de realização de despesa não prevista no orçamento.
(…)
2.3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “ RESERVA DO POSSÍVEL”:
Por outro lado, o direito à educação não é absoluto, e para a sua efetivação devem ser conciliados com outros princípios e normas igualmente previstos na Carta Magna.
No que tange ao tema, vale salientar que os direitos fundamentais são normas importantes da Lei Maior, mas para serem cumpridos devem respeitar outras normas constitucionais também oriundas do constituinte originário (p. ex, normas relativas as finanças públicas).
Consigne-se que as normas relativas às finanças públicas (arts. 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, este último dispositivo foi apenas renumerado pela EC 19/98, passando de parágrafo único a parágrafo primeiro, mas sem alteração do texto), acima invocadas, são obras do constituinte originário, assim como também o são o princípio da separação dos Poderes, de modo que não existe hierarquia entre essas normas e os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF.”
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando que: “a sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI não violou nenhum dispositivo constitucional. Ao contrário, deu efetividade ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, em consonância com o magistério doutrinário e com a jurisprudência firmada nessa Suprema Corte. Logo, merece provimento o presente recurso, reformando-se o v. acórdão, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos”.
Um acórdão se mostra omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reforma em hospital público.
A reforma vindicada, embora sua inegável importância social/sanitária, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0831264-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/05/2023