TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005429-45.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA NEUZA GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VIVIANE
Advogado(s): RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende a parte autora/apelada, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, atestam que a parte demandante/apelante não exercia a posse sobre o imóvel, objeto da lide. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 3. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto à posse anterior da parte autora/apelante e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração. 4. Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA GOMES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, promovida contra a parte apelada, VIVIANE RODRIGUES SILVA ARAÚJO.
Na sentença vergastada (id 2201014), o MM. Juízo com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em suas razões, (id 2201016), a apelante alega: preliminarmente a necessidade de concessão da justiça gratuita e no mérito: que os fatos alegados pela ré e os depoimentos de suas testemunhas são contraditórios entre si; que o depoimento da testemunha da Apelante seria suficiente para motivar o julgamento procedente do pleito inicial.Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente a ação.
Apesar de devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 2201019).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id 2208917.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9086774).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
2. DA PRELIMINAR DE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesce devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.
3. MÉRITO DO RECURSO
No caso concreto, pretendeu a parte autora/apelante ser reintegrada na posse de imóvel, localizado na quadra A, casa 10, Bairro São Sebastião, conjunto Todos os Santos, que alega ter adquirido em setembro de 1996, tendo residido apenas quatro meses no referido imóvel.
A apelante se diz esbulhada na posse de um imóvel, que alega que lhe pertence, no entanto, a comprovação da posse é condição específica do ajuizamento da reintegração de posse, isto é, a parte autora deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes à propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso).
Em conclusão, incumbe a parte autora da ação possessória demonstrar se o seu direito à posse, ou seja, a relação fática que alguém exerce sobre algo,in casu, a apelante não logrou êxito em provar a posse do imóvel que alega esbulhado, requisito do art. 561 do CPC.
Considerando-se que a parte autora/apelada demandou a proteção possessória em comento, caberia a esta a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em detida análise do feito, observo que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes para a comprovação da posse anterior.
Ademais, a própria autora declara que desocupou o imóvel, tendo residido apenas 04 (quatro) meses no local. Assim, falta-lhe o pressuposto de posse atualizada e, em decorrência, o esbulho possessório.
A prova da posse, ressalte-se, constitui o primeiro requisito para a propositura da ação possessória. A ocupação de bem já desocupado por seu titular não ofende a sua posse tampouco configura esbulho. Nessas circunstâncias ausentes requisitos à reintegração de posse.
Destarte, ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho.
Importante ressaltar, que ao contrário do que pretendeu a parte autora/apelada, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos (termo de entrega e recebimento de unidade habitacional, emitida pela Prefeitura, assim como conta de água em seu nome no referido imóvel), por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, em sede de audiência de instrução, atestaram que o imóvel é ocupado há anos pela requerida/apelada. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse, não pairando nenhuma dúvida acerca do descabimento da ação possessória.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e a consequente perda da posse, impondo-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.
Assim são os precedentes pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da ação possessória deverá provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
2. Do conjunto probatório que instrui o recurso, verifico não existir, até o presente momento processual, prova de posse anterior da parte Agravante, na área discutida na ação e sem essa indispensável prova, não há como ser acolhida a pretensão recursal deduzida neste Instrumento.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Segunda Câmara Cível - Acórdão n. 8.779 - Agravo de Instrumento in. 1001559-10.2019.8.01.0000 - Rel. Desa Waldirene Cordeiro - J: 02.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA. I- A luz do art. 561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda. II- Ausente a comprovação da posse anterior do imóvel pelo autor, não restam configurados os requisitos legais, de modo a impor a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da ação de reintegração de posse.(TJ-MG - AC: 10000190162867001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019)
Pelo explanado, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunado ao fato de que a parte autora/apelada não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do apelada, no entanto, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do apelada, no entanto, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.V
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005429-45.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA NEUZA GOMES DOS SANTOS
RéuVIVIANE
Publicação10/05/2023