TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016877-10.2018.8.18.0001
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: VANESSA ROCHELE SOARES COSTA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO VALE DOS SANTOS, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte requerida, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto por ela.
De forma sumária, diz o embargante que houve contradição no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 15% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial.
Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente. Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca. Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.
Teresina, 13/06/2023
0016877-10.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuVANESSA ROCHELE SOARES COSTA
Publicação14/06/2023